A máxima “um por todos e todos por um” não vinga. O reconhecimento de falta grave cometida por preso e a consequente aplicação de sanção não pode decorrer de uma denúncia feita em bloco, na qual não esteja individualizada a conduta de cada detento envolvido.
Com esta observação, o desembargador Alexandre Almeida, da 11ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, deu provimento ao agravo em execução interposto por um detento punido com a perda de um terço dos dias de pena remidos e com a interrupção da contagem de prazo para obtenção de progressão de regime.
“Ora, se o agravante e os outros acusados foram apontados como autores de falta grave, mas o procedimento não conseguiu produzir qualquer evidência da atividade desenvolvida por cada um nas supostas ações, impossível a responsabilização do agravante apenas porque foi citado em bloco com outros presos, pois o artigo 45, parágrafo 3º, da Lei de Execução Penal, não admite responsabilização coletiva”, frisou Almeida, relator do agravo.
Os desembargadores Renato Genzani Filho e Xavier de Souza acompanharam o relator para absolver o sentenciado agravante, derrubando decisão do juízo do Departamento Estadual de Execução Criminal (Deecrim), na região de Araçatuba. O detento foi penalizado pela suposta prática de atos de desobediência e por pretensa subversão da ordem ou disciplina, ambos previstos na LEP.
Os fatos atribuídos ao acusado ocorreram no dia 16 de novembro de 2020, na Penitenciária de Flórida Paulista. Segundo agentes de segurança, eles foram revistar uma cela e os 22 detentos que nela estavam, entre os quais o agravante, se recusaram a sair.
O ato de desobediência foi reforçado com os presos fazendo uma barricada com colchões e vassouras amarradas para impedir a abertura do mecanismo do xadrez. Eles ainda xingaram os funcionários e tentaram intimidá-los, afirmando serem membros de facção criminosa.
O agravante negou em procedimento administrativo a prática de infrações, mas foi punido junto com os demais 21 ocupantes da cela. Sob a alegação de cerceamento de defesa, porque o juízo não analisou pedido de juntada de imagens de câmeras de segurança da penitenciária, a defesa do agravante requereu a nulidade da apuração.
Nas razões de mérito do agravo, a defesa pleiteou a reforma da decisão para afastar a suposta infração grave por falta de prova ou desclassificá-la para alguma de natureza média. O colegiado considerou prejudicada a preliminar de cerceamento de defesa e deu provimento ao recurso analisando o mérito por considerá-lo “mais favorável ao agravante”.
Conforme o acórdão, a prova é frágil e insuficiente para responsabilizar o recorrente. “Os fatos comunicados pelos funcionários do estabelecimento prisional atribuem, sem qualquer detalhamento, um conjunto de condutas a 22 sentenciados, dentre os quais, o agravante, de modo que não lhe foi atribuída conduta específica que poderia levar ao reconhecimento da falta disciplinar com suas consequências lógicas.”
Processo 0005172-16.2021.8.26.0509
Fonte: Conjur