O artigo 5º, inciso LVII, estabelece como direito fundamental o fato de que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória. Logo, em nosso ordenamento jurídico, a culpa não se presume. Ela deve ser demonstrada. Em caso de dúvida, o processo deve ser decidido em favor do réu.
Esse foi o entendimento do juízo da 2ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo para absolver um estudante de medicina condenado a cinco anos e dez meses prisão, além da suspensão da habilitação de dirigir por dois anos e dez dias por infração ao artigo 302, parágrafo 3º — dirigir alcoolizado.
A decisão foi provocada por apelação criminal em que a defesa alega falta de provas sobre a suposta embriaguez do réu e violação do direito ao silêncio por parte do juiz de primeira instância que proferiu a condenação.
Conforme os autos, um jovem estudante de medicina havia dado uma carona para um conhecido dos seus pais e, no trajeto para cidade em que residia, bateu na traseira de um caminhão que transportava toras de eucalipto. Com a colisão, as toras de madeira se soltaram e atingiram o lado do passageiro, que morreu instantaneamente.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador Francisco Orlando, afastou a alegação de que houve cerceamento do direito ao silêncio. “O magistrado esclareceu no início do interrogatório que o Apelante poderia exercer o direito de permanecer calado, indagou a respeito da idade e ocupação e a defesa técnica já foi dizendo que ele responderia apenas as perguntas da defesa. Exatamente o que ficou registrado na ata”, resumiu.
O julgador esclareceu que registrar em ata as perguntas que seriam feitas ao réu e que não foram respondidas não viola o direito ao silêncio e citou entendimento do Superior Tribunal de Justiça em caso análogo.
O relator, no entanto, acolheu o argumento defensivo de que havia falta de provas para comprovar que o réu estava dirigindo alcoolizado. “A culpa não se presume. Deve ser cumpridamente demonstrada. Havendo dúvida fundada, deve ser resolvida em favor do acusado. Ante o exposto, o meu voto rejeita as preliminares, e dá provimento ao recurso para absolver o Apelante, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal”, resumiu. O entendimento foi unânime.
Processo 150476395.2022.8.26.0196