Por entender que não se configurou o abandono de causa previsto no artigo 265 do CPP, que trata do não comparecimento do advogado à audiência de instrução, o desembargador Diógenes Barreto, do Tribunal de Justiça de Sergipe, revogou decisão que condenara um causídico a pagar R$ 11 mil de multa e ressarcir o TJ-SE em R$ 1.256,66 e R$ 228, valores de 38 almoços (as populares “quentinhas”) e 38 lanches, respectivamente, por faltar a sessão de um júri popular na comarca de Nossa Senhora da Glória.
O condenado foi o advogado Cândido Dortas e a decisão revogada foi proferida em dezembro de 2011. A ausência na sessão do júri ocorreu porque no mesmo dia o advogado tinha outra audiência criminal, marcada anteriormente ao júri, fato que ele diz ter informado ao juiz responsável.
Ao analisar o caso, o magistrado apontou que a ausência do advogado em um único ato processual não configura abandono de causa, de acordo com a jurisprudência.
“Conclui-se configurado o direito líquido e certo dos autores à anulação da parte do ato judicial impugnado que impôs as penalidades de pagamento de multa no importe de dez salários mínimos e dos valores de R$ 1.256,66 relativos às quentinhas e de R$ 228,00 referente aos lanches, além da comunicação à OAB-SE para providências de praxe, sendo patente a ilegalidade do ato judicial ora desafiado”, escreveu o julgador.
A sessão do júri que originou a ação entre o juiz e o advogado já tem uma nova data: 5 de maio.
Fonte: Conjur