O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC) negou recurso e manteve punição a um professor que teve uma “explosão” de ira em sala de aula após discussão com alunos da 8ª série de uma escola municipal, em novembro de 2018. A decisão foi publicada no último dia 7 de junho.
A defesa do servidor recorreu ao tribunal para tentar anular Processo Administrativo Disciplinar (PAD) que resultou em sua suspensão por 30 dias, penalidade posteriormente transformada em multa pecuniária equivalente a 50% de seus vencimentos no período. O pedido também já havia sido negado pelo juiz que analisou o caso na 2ª Vara Cível da comarca de Videira.
Na decisão, o relator do TJ-SC, desembargador Luiz Fernando Boller, afirma que o recurso foi negado porque, ao contrário do que alegou o professor, não foi encontrada nenhuma irregularidade no processo administrativo disciplinar que levou à sua suspensão, “especialmente porque foi garantido o contraditório e ampla defesa”.
O caso aconteceu na Escola de Educação Básica Municipal Prefeito Waldemar Kleinubing, em Videira, município situado a 450 km de Florianópolis.
Segundo informações do processo, o PAD teve início após solicitação do Secretário Municipal de Educação de Videira, em 2018.
De acordo com o artigo 270 da Lei Complementar Municipal n. 129/2012, a “autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa”.
A princípio, houve o “afastamento preventivo” do servidor pelo prazo de 90 dias, sem prejuízo de sua remuneração. Depois, foi instaurada portaria (Portaria n. 1439, de 29/11/2018) para nomear uma comissão de processo disciplinar, que passou a analisar o caso. O servidor foi notificado de todas as etapas do processo, participou das oitivas de testemunhas e apresentou defesa.
No final do processo, o relatório elaborado pela comissão foi submetido à avaliação do Chefe do Poder Executivo, que determinou a aplicação da penalidade de suspensão, convertida em multa equivalente a 50% por dia de vencimento ou remuneração, pelo período de 30 dias.
A comissão considerou que a punição administrativa é necessária “dada a magnitude da agressividade expressa durante a explosão, desproporcional em relação à provocação, mas especialmente considerando os estressores psicossociais precipitantes, no caso adolescentes do oitavo ano escolar (pessoas em desenvolvimento)”.
A conclusão foi de que o professor “poderia ter evitado os rumos do acontecimento, com maior autocontrole”.
A defesa do servidor recorreu à Justiça para pedir a nulidade da sentença e da decisão administrativa, alegando que houve “cerceamento de defesa”. Também solicitou a exclusão da pena de suspensão, a aplicação de penalidade mais branda, a restituição das quantias retidas, e a condenação do Município de Videira ao pagamento de indenização por danos morais.
‘Medida legítima’
De acordo com o relator do caso no TJ-SC, as alegações para anular a punição não têm fundamento, uma vez que o PAD seguiu os ditames legais, garantiu o direito ao contraditório e respeitou os preceitos constitucionais.
“À vista disso, demonstrada a regularidade do PAD-Processo Administrativo Disciplinar que ensejou a suspensão de (…) – especialmente porque garantido o contraditório e ampla defesa -, não cabe ao Judiciário adentrar na análise de mérito acerca da discricionariedade do ato, sobretudo porque ausente ilegalidade ou afronta aos princípios constitucionais”, afirmou Luiz Fernando Boller.
Para o desembargador, também é “descabida” a restituição de quantias descontadas do salário do servidor por ocasião da substituição da pena de suspensão por multa.
Ele citou o art. 256, § 3º, da Lei Complementar Municipal 130/2012, segundo o qual, quando houver conveniência para o serviço, “a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% por dia de vencimento ou remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço”.
O TJ-SC também negou o pedido de indenização por danos morais, uma vez que não foi identificado nenhum ato ilícito por parte do Município de Videira. Na avaliação do tribunal, o município atuou “legitimamente na aplicação de medida proporcional e adequada à punição administrativa da conduta indevida do servidor no exercício da função”. A decisão foi unânime no colegiado.
Apelação 5001033-53.2020.8.24.0079
Fonte: Conjur