Após permanecer hospitalizado por 57 dias, seis deles na Unidade de Tratamento Intensivo (UTI) em decorrência da Covid-19, um homem teve assegurado pela 2ª Câmara Civil, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), o direito a ‘fisioterapia aquática’. O colegiado confirmou a decisão interlocutória de 1º Grau que obriga o plano de saúde, no prazo de 15 dias, a fornecer “fisioterapia motora associada a hidroginástica (fisioterapia aquática)” três vezes por semana, conforme prescrição médica.
Em comarca do Oeste, um homem ajuizou ação com pedido de tutela de urgência contra o seu plano de saúde. Em razão do tempo internado e do uso de medicamentos, o paciente alegou que sofreu mudança corporal e, por conta disso, chegou ao peso de 150 quilos. Pela obesidade mórbida, ele tem limitação para certos tipos específicos de fisioterapia. Quando apresentou a requisição médica para a ‘fisioterapia aquática’, o plano de saúde negou o pedido.
Inconformado com a tutela de urgência deferida pela magistrada de 1º Grau, o plano de saúde recorreu ao TJSC. Defendeu que a ‘fisioterapia aquática’ não se encontra assegurada pelo rol da ANS (Agência Nacional de Saúde) e, portanto, não há obrigatoriedade em cobrir o tratamento. O agravo de instrumento foi negado de forma unânime.
“Assim, entendo que a situação particular do agravado indica que a técnica pleiteada é a mais adequada para o seu caso clínico, já que inviabilizada a realização de fisioterapia de solo. Estando constatada a necessidade, em caráter absoluto, do tratamento fisioterápico indicado pelo médico, a parte agravada demonstrou atender aos critérios para se enquadrar na exceção de que trata o § 13º acima transcrito, devendo ser mantida a decisão agravada”, anotou em seu voto o desembargador relator (Agravo de Instrumento Nº 5005744-42.2023.8.24.0000).
Com informações do TJ-SC