Uma consumidora, hipossuficiente financeira e tecnicamente em relação à empresa, teve o pedido de inversão do ônus da prova deferido pela 4ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC). A auxiliar de escritório ajuizou ação indenizatória contra uma empresa alimentícia, porque alega ter encontrado um pequeno fragmento metálico, de formato irregular e de largura do dedo médio de um adulto, dentro de um pacote de salgadinhos, em Brusque.
O juízo de 1º Grau negou o pedido de inversão do ônus da prova solicitado pela consumidora. O entendimento do magistrado foi de que mesmo com a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, o ônus da prova deveria permanecer na forma estabelecida no artigo 373 do Código de Processo Civil, que incumbe à parte autora a comprovação do fato constitutivo de seu direito. Inconformada, a auxiliar de escritório recorreu ao TJSC. Requereu a suspensão da instrução e a inversão do ônus da prova.
O entendimento unânime do colegiado é de que a consumidora tem o direito à redistribuição do ônus de provar os fatos constitutivos do direito; apesar disso, a alteração não é automática. Ela depende da comprovação de que a tese inicial é verossímil ou que a parte consumidora seja vulnerável técnica e financeiramente perante a fornecedora do alimento.
“Não se está a dizer que há responsabilidade da ré pelo achado – e seria incorreto firmar juízo peremptório em sede de recurso de cognição limitada -, mas a memória fotográfica está a indicar, primo ictu oculi, a veracidade do que foi alegado na exordial, até porque a partícula metálica foi enviada ao controle de qualidade da ré e analisada por seus prepostos, circunstância a reforçar as circunstâncias narradas na exordial”, anotou o desembargador relator em seu voto.
(Agravo de Instrumento Nº 5007291-20.2023.8.24.0000/SC).
Com informações do TJ-SC