O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve a condenação de uma mulher por injúria racial contra um servente de pedreiro, em crime ocorrido no município de Antônio Carlos, na Grande Florianópolis. Junto com o marido, a mulher invadiu o alojamento onde a vítima residia para acusá-la do furto de um aparelho smartphone.
No dia 28 de janeiro de 2019, por volta de 23h30min, a denunciada injuriou a vítima ao ofendê-la com termos racistas. Ela e seu esposo mostravam-se inconformados com o fato de que a vítima lhes teria subtraído um aparelho de telefone celular. O homem foi acusado de furto e chegou a ser ameaçado fisicamente pelo marido da ré com armas brancas (dois facões).
Na companhia de um colega de trabalho, o servente mostrou a caixa original na qual seu aparelho foi adquirido e acrescentou que guardava as notas fiscais dos dois celulares que possuía. O casal deixou o alojamento, porém acionou a polícia militar. A seguir, a vítima foi abordada no local por uma guarnição de policiais militares.
O homem agredido verbalmente mostrou aos policiais as notas fiscais dos dois aparelhos celulares que portava. Foi instruído pela guarnição a ir até a delegacia de polícia civil e registrar um boletim de ocorrência contra o casal por difamação e calúnia. O Ministério Público opinou pela extinção da punibilidade do casal no tocante ao delito de calúnia, ante a ocorrência da decadência, bem como requereu o arquivamento dos autos em relação ao marido pelo delito de ameaça.
Mas denunciou a mulher pelo crime de injúria qualificada por preconceito de raça e cor. Na Vara Criminal da comarca de Biguaçu, ela foi condenada a um ano de reclusão em regime inicial aberto, substituída a pena corporal por prestação de serviços à comunidade. A defesa recorreu da decisão para pedir sua absolvição por falta de provas e ausência de dolo.
No entanto, o desembargador que relatou a matéria na 1ª Câmara Criminal do TJ manteve a sentença. Ele relata que a materialidade e a autoria do crime estão cabalmente comprovadas pelos elementos encontrados nos autos.
“Do acervo amealhado, ao contrário do almejado pela defesa, entende-se que os elementos de convicção constantes dos autos, notadamente os depoimentos citados, dão conta de que a acusada, de fato, cometeu o delito”, destacou. O voto foi seguido de maneira unânime pelos demais integrantes da câmara criminal (Apelação Criminal n. 0001034-82.2019.8.24.0007).