Roraima – Comprovada a falha na prestação do serviço, a 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça de Roraima manteve a condenação de um banco a pagar indenização de R$ 5 mil pelos danos morais causados a um correntista que não conseguiu efetuar o pagamento de uma compra em supermercado pelo aplicativo da instituição financeira.
O correntista alegou que passou aproximadamente uma hora no caixa do supermercado para concluir a operação, o que lhe causou constrangimentos, pois as pessoas que estavam no local começaram a rir da situação. Em primeira instância, o banco foi condenado pelos danos morais.
A empresa, então, recorreu da decisão alegando que a transação não foi autorizada porque o cliente fez a tentativa de compra com senha diferente da cadastrada e somente após não conseguir efetuar o pagamento utilizando o cartão ele tentou usar o aplicativo, que, naquele momento, segundo o banco, estava passando por instabilidade momentânea, que rapidamente foi solucionada. Assim, não teria sido comprovada a falha na prestação do serviço e o prejuízo sofrido.
No entanto, o relator, juiz convocado Rodrigo Bezerra Delgado, explicou que o fornecedor responde pelos danos causados ao consumidor independentemente de sua culpa, somente se eximindo de indenizá-lo se comprovar não ter sido o serviço defeituoso ou ser a culpa exclusivamente da vítima ou de terceiro, o que não ocorreu no caso.
Para o magistrado, a existência de falha na prestação do serviço é evidente, uma vez que é fato incontroverso que o cliente teve dificuldade para efetuar o pagamento pelo aplicativo do banco, por instabilidade do sistema, o que foi determinante para a exposição do consumidor à situação vexatória.
“Anote-se que o consumidor teve uma parcela de culpa, ainda que mínima, pois, ao esquecer a senha do cartão e tentar resolver na hora do pagamento, contribuiu para a demora na conclusão da operação, no entanto, tal ato será analisado na hora da fixação do quantum indenizatório”.
Assim, Delgado concluiu que a responsabilidade do banco está caracterizada, uma vez que se mostrou presente a relação de consumo e comprovados a falha na prestação de serviço, o dano e o nexo causal, além de não ter ocorrido culpa exclusiva do consumidor e incidir a responsabilidade objetiva, nos termos do artigo 14 do CDC.
Processo: 0830795-1220208230010
Leia o acórdão
Fonte: Conjur