A culpa exclusiva de terceiros capaz de excluir a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços é somente aquela referente ao fortuito externo, mas este não é o caso dos autos.
Esse foi o entendimento da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Rondônia ao manter decisão que mandou o Facebook devolver um perfil a um usuário da rede e pagar indenização de R$ 16 mil a ele a título de danos morais.
Na ação que deu origem ao caso, um clube de tênis de Porto Velho relatou que teve sua conta no Facebook invadida por hackers, que alteraram a senha do perfil e passaram a publicar conteúdo erótico na página.
O clube tentou resolver a situação diretamente com a plataforma e por meio do Procon, mas não conseguiu reaver o controle do perfil. A saída foi pedir a devolução da conta por meio da ação judicial. O pedido foi acolhido parcialmente, mas o Facebook recorreu.
Na apelação, a empresa alegou que não poderia ser responsabilizada pela invasão e que houve cerceamento ao direito de defesa na inicial, que não teria apresentado a indicação do endereço eletrônico (URL) da página hackeada. Com isso, argumentou, a obrigação de devolver o controle do perfil se tornou inviável.
Falha e demora
Relator do caso, o desembargador Alexandre Miguel rejeitou as alegações. Ao fundamentar a decisão, ele observou que, de fato, é imprescindível que o endereço da página seja indicado de forma clara e específica na ação.
Ocorre que a URL constava da inicial, prosseguiu o desembargador, uma vez que a própria empresa citava o endereço eletrônico em sua contestação. “Verifica-se portanto que, além de não haver inépcia da inicial ou cerceamento ao direito de defesa, falta interesse recursal nesta parte do apelo da requerida”, escreveu o relator.
Ele também concluiu que houve falha na prestação de serviços, o que afasta a “excludente de responsabilidade” reivindicada pela plataforma. “Entendo que a responsabilidade civil objetiva do apelante está configurada, na medida em que deixou de adotar as medidas eficazes de segurança bem como diante da gravidade do conteúdo publicado não ter facilitado a resolução do problema de forma célere”, disse Miguel.
Quanto à indenização devida ao clube e à administradora, o desembargador explicou que a demora no restabelecimento do acesso ao perfil permitiu que os hackers publicassem o material pornográfico, o que “é suficiente para prejudicar o nome e a honra do titular da conta, justificando o valor fixado para o dano moral”.
Apelação Cível 7076269-66.2023.8.22.0001
Com informações do Conjur