A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RN manteve uma sentença que havia determinado o pagamento de danos morais, no valor de R$ 3.000,00, e materiais de R$ 1.919,96, a um cliente que adquiriu produtos pela internet para aderir uma promoção que oferecia milhas de viagem proporcionalmente ao valor gasto em compras nas empresas demandadas.
Conforme consta no processo, em novembro de 2017, o autor fez uma compra em seu cartão de crédito no valor de R$ 10.834,08 para participar de uma promoção ”Black Friday”, ofertada pelas empresas rés, onde haveria a concessão de bonificação de 10 milhas de viagem a cada R$ 1,00 real gasto na compra de produtos, tendo sido confirmada a compra no site da empresa demandada. Assim, o demandante teria direito ao “acúmulo equivalente a 105.500 milhas de viagem”, mas posteriormente a transação veio a ser cancelada, sob alegação de que “em razão da análise de crédito, houve a recusa do pedido”. Em seguida, após repetidas reclamações junto às empresa, o demandante realizou novamente a compra, pagando valor maior pelos produtos, que não estavam mais cobertos pela promoção da Black Friday e sem direito às milhas de viagem da maneira acordada.
Todavia, o motivo aparente do cancelamento da compra não foi confirmado quando o demandante ligou para a administradora do seu cartão de crédito, “tendo sido informado da existência de limite disponível suficiente para a compra e de que não constava nenhuma solicitação feita pelas demandadas”. Dessa forma, não foi apresentada pelas demandadas justificativa coerente para o cancelamento da venda.
Ao analisar o processo, o juiz Eduardo Pinheiro convocado para ser relator do acórdão em segundo grau, destacou que, na verificação das provas presentes nos autos, o magistrado apontou ser “possível constatar, após diligência realizada junto a Instituição Financeira que administra o cartão do consumidor, a inexistência de qualquer tentativa de solicitar o repasse dos valores atinentes a transação realizada pelo consumidor”, não havendo como se constatar negativa de crédito ou mesmo “falha da instituição financeira ao não autorizar o pagamento da compra.”
Dessa forma, o magistrado apontou que às demandantes na condição apelantes deveriam “demonstrar que não incidiram em falha na prestação de serviço, uma vez que respondem solidariamente, por integrar a cadeia de consumo, pelos danos ocasionados ao consumidor”. E assim, o juiz entendeu que “restou comprovada a falha na prestação do serviço” por parte da empresa apelante, motivo pelo qual “deverá responder pelos prejuízos causados à recorrida”.
Com informações do TJ-RN