TJ-RN mantém decisão para fornecer medicamento para câncer no pulmão

TJ-RN mantém decisão para fornecer medicamento para câncer no pulmão

Mantida na segunda instância da Justiça potiguar decisão interlocutória de primeiro grau que determinou a um plano de saúde o custeio de medicamento para tratamento de câncer de pulmão para um de seus clientes segurados. A decisão originária da 2ª Vara Cível de Parnamirim estabeleceu também “o prazo de três dias corridos, sob pena de imposição de multa diária”, no valor de R$ 5.000,00, até o limite de R$ 50.000,00 para garantir o “eficaz ao cumprimento da tutela antecipada deferida”. A decisão é da 3a Câmara Cível do TJRN.

Conforme consta no processo, em maio de 2022, o cliente demandante foi diagnosticado com um tumor maligno na região do tórax, “tendo invasão óssea e metástases em nível de gânglios abdominais”. Em razão disso, foi iniciada quimioterapia, mas a doença continuou progredindo, sendo testadas outras medicações sem o efeito esperado, até que foi prescrita a indicação do remédio chamado Alecensa, pelo médico responsável.

A esse respeito o médico informou “que já obteve excelentes resultados para casos com o mesmo perfil de mutação genética do autor, bem como, para outros pacientes com diagnósticos divergentes e todos obtiveram excelente resposta ao tratamento, e em alguns casos até a remissão total do câncer.”

Ao analisar o processo, o juiz convocado Eduardo Pinheiro, relator do acórdão, apontou que o plano de saúde demandado negou o fornecimento e custeio dos remédios solicitados alegando a “exclusão de cobertura contratual, por não constar no rol da Agência Nacional de Saúde – ANS”. Entretanto, o magistrado esclareceu que o rol da ANS não é limitativo, “pois deixara em aberto a possibilidade de utilização de outros tratamentos”, desde que não houvesse “substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos já listados, o que parece ser o caso”.

E assim, o juiz apontou que a ANS “incluiu o pretendido medicamento no seu rol de procedimentos em fevereiro de 2021, inclusive com recomendações técnicas para sua utilização”. E frisou que o contrato firmado entre as partes “não apresenta requisitos legais para a promoção de tais contenções”, de modo que “são nulas de pleno direito as disposições atinentes à limitação ou restrição, sobretudo as que geram desvantagem excessiva”, por utilização dos serviços médicos pelo usuário.

 

Com informações do TJ-RN

Leia mais

CCJ convoca aprovados em concurso público para os cartórios do Amazonas

A Corregedoria-Geral de Justiça do Amazonas (CGJ-AM) publicou a Portaria n.º 001/2025 CGJ, convocando os candidatos aprovados em concurso público para investidura como delegatários...

Limitações orçamentárias não justifica a indiferença do Estado com a promoção do servidor, reitera Justiça

Decisão da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) no âmbito da Apelação Cível nº 0769010-36.2022.8.04.0001, publicada em 8 de janeiro...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

CCJ convoca aprovados em concurso público para os cartórios do Amazonas

A Corregedoria-Geral de Justiça do Amazonas (CGJ-AM) publicou a Portaria n.º 001/2025 CGJ, convocando os candidatos aprovados em concurso...

Fabricante de medicamentos e comércio não serão responsabilizados por mortes de bezerros, decide TJSP

A 29ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 3ª Vara Cível...

Banco realiza descontos indevidos e deve restituir valores a aposentado

Os desembargadores da 3ª Câmara Cível do TJRN mantiveram, em parte, indenização imposta a uma instituição financeira, que realizou...

Atraso de dez horas em voo gera indenização por danos morais de R$ 5 mil a passageira

A Justiça determinou que duas companhias aéreas indenizem por danos morais, no valor de R$ 5 mil, uma passageira...