O artigo 995 do Código de Processo Civil estabelece que a eficácia de uma decisão pode ser suspensa quando o autor do recurso demonstrar que existe risco de dano grave, de difícil reparação ou se existir probabilidade do direito.
Esse foi o fundamento adotado pela desembargadora Lúcia Regina Esteves de Magalhães, do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, para suspender a guarda paterna unilateral de dois menores de idade cujo pai é brasileiro e a mãe portuguesa.
No caso concreto, as duas crianças viviam sob a guarda materna em Portugal com a anuência paterna. Eles vieram ao Brasil para passar o feriado de Páscoa com o pai e com a volta programada, mas jamais retornaram à Portugal.
A mãe dos menores acionou o Judiciário brasileiro e protocolou denúncia de sequestro internacional de criança e adolescente para o Setor de Assuntos Internacionais da Procuradoria Nacional da União.
Como não houve acordo entre os pais, a Advocacia Geral da União ajuizou ação de busca e apreensão e restituição dos menores. Em paralelo, o pai das crianças requereu a guarda unilateral dos filhos, sob o argumento de que os dois sofriam maus tratos em Portugal.
O pedido foi deferido pela Vara Única do município de Arraial do Cabo. A mãe apresentou efeito suspensivo requerendo que a guarda unilateral fosse suspensa.
Ao analisar o caso, a desembargadora entendeu que os argumentos apresentados pela mãe eram consistentes o suficiente para a suspensão da guarda unilateral. Diante disso, a guarda paterna foi suspensa e a mãe passou a aguardar o trâmite da ação de busca e apreensão movida pela AGU. A última decisão no bojo desse processo determinou que o pai comprove em 30 dias que comprou passagens para o retorno dos menores à Portugal.
Com informações do Conjur