Não é proporcional a pena de 10 a 15 anos de reclusão para pessoas que importam, vendem, expõem à venda ou têm em depósito medicamento sem registro em órgão de vigilância sanitária.
Com base nesse entendimento, a 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro reduziu de 10 para 1 ano a pena de cinco acusados de venda de anabolizantes.
A decisão leva em conta julgamento do Supremo Tribunal Federal que declarou em 2021, com repercussão geral, inconstitucional a pena de 10 a 15 anos prevista no artigo 273 do Código Penal, que trata da importação de medicamentos sem registro. A corte ordenou a aplicação da pena prevista na redação original do dispositivo, que é de 1 a 3 anos.
Em 2023, o Supremo estendeu os efeitos da decisão também a quem vende, armazena ou distribui os produtos sem registro. Com isso, entendeu o TJ-RJ, as condenações a 10 anos não poderiam ser mantidas.
“Nesse contexto, se aplica ao presente feito a tese fixada pelo STF no julgamento do RE 979.962, uma vez que foi declarada a inconstitucionalidade do preceito secundário do artigo 273 do Código Penal, em razão da extensão dos efeitos da decisão aos demais núcleos do tipo, notadamente em face da imputação contra os embargantes que versa sobre distribuir, de forma indiscriminada, e a título oneroso e gratuito, medicamentos sem registro na Anvisa”, disse em seu voto o desembargador Peterson Barroso Simão, relator do caso.
Carlo Luchione, que atuou no caso defendendo um dos acusados, afirma que a defesa tentou demonstrar, por quase 10 anos, a desproporcionalidade e inconstitucionalidade da pena.
Ele destaca que o caso já se desenrola há uma década e que a pena está prescrita. Segundo o advogado, a decisão do TJ-RJ dá “fim a um longo período de angústia e ansiedade”. Também afirma que a Justiça “tardou, mas não falhou”.
Entenda
Em março de 2021, o STF havia declarado inconstitucional a pena prevista no artigo 273 do Código Penal, com a redação da Lei 9.677/1998, e restabelecido a redação anterior do dispositivo, que previa pena de um a três anos de reclusão para o crime de importação de medicamentos sem registro.
Em 2023, o Supremo estendeu a decisão de 2021 após embargos de declaração da Defensoria Pública da União. O órgão argumentou que não houve manifestação sobre a inconstitucionalidade da aplicação da pena aos casos equivalentes ao de “importar” previstos no mesmo dispositivo legal — vender, expor à venda, ter em depósito para vender ou, de qualquer forma, distribuir ou entregar a consumo produto sem registro sanitário.
Para a DPU, essas condutas equivalem à importação, e a limitação da declaração de inconstitucionalidade apenas a quem importa acabou por criar nova desproporcionalidade.
Ao acolher o recurso, o relator, ministro Luís Roberto Barroso, observou que o ato de importar medicamento sem registro está no mesmo dispositivo e tem a mesma reprovabilidade e gravidade, do ponto de vista penal, que as demais condutas.
Por isso, a tese que reconhece a desproporcionalidade da sanção de 10 a 15 anos e multa deve ser aplicada também a elas. Ficou vencido o ministro Edson Fachin, que rejeitou os embargos.
Processo 0191290-58.2007.8.19.0001
Com informações do Conjur