Considerando a gravidade do estado de saúde do autor da ação, a 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) negou pedido de suspensão de uma ordem ao governo do Estado para fazer o tratamento médico de um paciente sem o uso de hemocomponentes. O homem, de 54 anos, identifica-se religiosamente como testemunha de Jeová e apresenta quadro grave de pancreatite necro-hemorrágica.
Em junho, a 4ª Vara Cível de São Gonçalo, na região metropolitana da capital fluminense, determinou a transferência do paciente do pronto socorro do Hospital Estadual Alberto Torres para outra unidade de saúde em que ele pudesse ser submetido a cirurgia e seguir o tratamento sem o uso de transfusão de sangue.
Pelo não cumprimento da ordem e inércia das autoridades responsáveis, a 4ª Vara Cível de São Gonçalo concedeu nova decisão a favor da transferência e estabeleceu R$ 2 mil de multa por dia de não cumprimento da sentença. O homem, enfim, foi transferido para o Hospital Universitário Pedro Ernesto, na capital.
O governo estadual, então, ingressou com um agravo contra a decisão, afirmando não ter condição de prestar atendimento ao homem sem o uso de transfusão de sangue. A defesa do estado também sustentou que não há unidades de saúde na rede estadual que tenham aparelhos que possibilitem o tratamento sem hemocomponente, e disse ainda que o sistema de regulação estadual não pode promover a transferência do paciente para um hospital privado.
O desembargador André Andrade considerou, então, a transferência do paciente. O magistrado pediu para que as partes o atualizem sobre a real inexistência da possibilidade de tratamento.
O paciente é representado na ação pela Defensoria Pública do Rio de Janeiro.
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Processo 0051566-80.2023.8.19.0000
Com informações do Conjur