TJ-RJ mantém condenação de ex-vereadora que expôs médica nas redes sociais

TJ-RJ mantém condenação de ex-vereadora que expôs médica nas redes sociais

Por considerar que houve um ataque injusto e mentiroso nas redes sociais, a 11ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ), por unanimidade, manteve a condenação da ex-vereadora de Campos dos Goytacazes (RJ) Geane Cordeiro Vincler Mello a pagar indenização por danos morais de R$ 20 mil à médica Catarina Goís de Santana.

Em 8 de maio de 2019, Catarina fazia plantão em um hospital da rede pública da cidade de Cardoso Moreira (RJ) e, sentindo-me mal, foi medicada e ficou em repouso.

A pretexto de fiscalizar a rede pública de saúde, a então vereadora Geane Cordeiro Vincler Mello e um funcionário sob suas ordens invadiram a sala de repouso dos médicos, sem qualquer autorização. Eles acenderam a luz de forma abrupta e começaram a filmar e transmitir o que faziam. Durante a transmissão ao vivo, a vereadora dizia que a médica de plantão estava dormindo em serviço.

As imagens foram divulgadas para toda a cidade de Cardoso Moreira, além de Campos dos Goytacazes e demais municípios vizinhos, causando transtornos para a médica.

O juízo de primeira instância aceitou o pedido da médica e condenou a ex-vereadora ao pagamento de R$ 20 mil a título de reparação pelos danos morais.

Geane recorreu alegando estar acobertada pela imunidade parlamentar, pois, ao tempo da gravação, exercia o cargo de vereadora. Ela também sustentou que a repercussão de suas postagens “somente serve para demonstrar o interesse da comunidade sobre o assunto”.

No entanto, a relatora do processo no TJ-RJ, desembargadora Tereza Cristina Sobral Bittencourt Sampaio, disse que “o exercício do poder fiscalizatório dos membros do Poder Legislativo municipal não pode ser utilizado como forma de angariar notoriedade por meio de atos escandalosos, devendo, ao revés, ser utilizado com prudência, responsabilidade e, acima de tudo, observância aos direitos e garantias fundamentais da pessoa humana, fato que, como visto, não ocorreu na espécie, razão pela qual entendo cabível a condenação da ré ao pagamento de verba compensatória de danos morais”.

Em declaração de voto, o desembargador João Batista Damasceno afirmou que a replicação das postagens não se confunde com o interesse público, tal como pensa a ex-vereadora, pois há de “se distinguir o que seja tema de interesse público (direito de todos indistintamente) dos temas de interesse do público (dentre os quais os linchamentos e fake news tão próprios no presente momento)”.

Damasceno ressaltou que “nem todo tema de interesse do público expressa interesse público” e exemplificou com os acidentes rodoviários “nos quais o interesse do público e a curiosidade dos viajantes acabam por causar transtorno nas vias e engarrafamentos injustificados. O interesse do público, por vezes, se contrapõe ao interesse público”. “O mesmo se pode dizer das ações midiáticas onde a vida de profissionais é exposta, sem qualquer amparo legal e sem qualquer consideração aos direitos fundamentais da pessoa exposta à execração”, avaliou.

Para o desembargador, a competência fiscalizatória do Legislativo não pode ser exercida de forma ilimitada e individualizada, sem que a casa constitua comissão e atribua poderes específicos ao parlamentar. “O parlamentar que utiliza de suas próprias razões e protagoniza feitos midiáticos, a pretexto de fiscalização de órgãos públicos, atividades públicas ou mesmo de atividades privadas sujeitas a regulamentação pelo poder público, pratica ato ilícito.”

Citando acórdãos do Supremo Tribunal Federal, Damasceno ressaltou que a atuação midiática de parlamentar, constrangendo agente público no exercício de suas funções, configura violação ao dever de decoro parlamentar. Ele ressaltou que os meios de fiscalização são os previstos em lei, a ser feita pela instituição, e não por “influencers digitais”. Ainda apontou que os parlamentares que assim agem incidem em falta de decoro, podendo ser punidos pelas respectivas casas, além de terem de reparar o dano causado a quem foi exposto.

Processo 0031910-37.2019.8.19.0014

Com informações do Conjur

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