Apenas o chefe do Executivo pode apresentar projeto de lei que interfira na equação econômico-financeira de contrato de concessão. Com esse entendimento, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro declarou a inconstitucionalidade da Lei municipal 8.500/2023, de Petrópolis.
A norma, de iniciativa parlamentar, proibia a cobrança da tarifa de esgoto pelas companhias de saneamento básico de Petrópolis sem que houvesse a comprovação da efetiva prestação completa do serviço de captação e tratamento de esgoto.
A Associação Brasileira das Concessionárias Privadas de Serviços Públicos de Água e Esgoto questionou a norma, argumentando que somente o chefe do Executivo pode apresentar projeto de lei que verse sobre a concessão de serviços públicos. Também alegou que houve interferência no equilíbrio econômico-financeiro das concessões de Petrópolis.
Em defesa da norma, a Câmara Municipal e a Prefeitura de Petrópolis sustentaram que o objetivo é preservar o meio ambiente e o fornecimento de água tratada aos cidadãos. Além disso, afirmaram que o Marco Regulatório do Saneamento Básico (Lei 14.026/2020) não mais permite a exigência da tarifa integral de água e esgoto dos usuários que não têm acesso a um serviço íntegro por deficiências imputáveis à prestadora e ao poder público.
O relator do caso, desembargador Marco Antonio Ibrahim, apontou que Lei municipal 8.500/2023 é inconstitucional, porque o chefe do Executivo é o único legitimado a propor projeto de lei que disponha sobre organização e funcionamento da administração municipal, conforme a Constituição do Rio.
“Observa-se que a política tarifária de serviços essenciais de água e esgoto é estabelecida pelo Poder Executivo segundo as regras do contrato firmado com as concessionárias do serviço público. Ademais, o obstáculo à cobrança da tarifa de esgoto repercute no equilíbrio financeiro do contrato e acarreta ônus à administração pública sem previsão da respectiva fonte de custeio, já que impõe ao poder público indicar órgão para aferição da prestação do serviço nos termos ali estabelecidos, com criação de comissão de fiscalização”, avaliou o magistrado.
Ibrahim ainda destacou que o Supremo Tribunal Federal entende que são de iniciativa privativa do chefe do Executivo os projetos de lei que interfiram na equação econômico-financeira dos contratos de concessão (ADI 3.343).
Processo 0012503-48.2023.8.19.0000
Com informações do Conjur