O Poder Legislativo não pode propor norma que crie ou altere o funcionamento de órgãos da administração pública, pois se trata de competência privativa do chefe do Executivo. Com esse entendimento, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro suspendeu os efeitos da Lei municipal 3.628/2022, de Barra do Piraí.
A norma instituiu no calendário de festas da cidade a festa junina das escolas municipais. Segundo a lei, o evento ocorrerá na Praça Nilo Peçanha. Cada colégio poderá montar e explorar uma barraca no espaço destinado à quermesse.
A Prefeitura de Barra do Piraí contestou a norma, argumentando que ela invade a inciativa privativa do chefe do Executivo de dispor sobre a organização e a estrutura da administração pública. A lei foi proposta pela Câmara dos Vereadores.
O relator do caso, desembargador Carlos Santos de Oliveira, destacou o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 917 de repercussão geral: “Não usurpa competência privativa do chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a administração, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos, nem do regime jurídico de servidores públicos (artigo 61, parágrafo 1º, II, “a”, “c” e “e”, da Constituição Federal)”.
Na visão do magistrado, porém, a lei de Barra do Piraí desrespeitou o precedente do STF. Isso porque ela não apenas instituiu evento no calendário municipal de festas como também impôs obrigações a órgãos da administração pública.
“Ao prever a realização da festa em local público, bem como a atuação das escolas municipais ao dispor que poderão ‘montar e explorar barraca no espaço destinado à quermesse’, disciplinou atos de gestão do Poder Executivo, pois consubstanciou funcionamento de órgãos do Executivo sem passar pelo crivo do gestor municipal. Não somente isso: o artigo 2º determinou a realização da festa na Praça Nilo Peçanha”, ressaltou o desembargador.
Assim, afirmou ele, a lei “não reservou à administração pública a indicação do local e a forma de funcionamento do espaço, conforme juízo de conveniência e oportunidade do gestor”. Pelo contrário, a norma “determinou expressamente o local da festividade, retirando do Executivo deliberação sobre o evento”.
Leia a decisão
Processo 0002915-17-2023.8.19.0000
Com informações do Conjur