TJ rejeita queixa-crime contra prefeito por criticar notícia no limite do livre pensar

TJ rejeita queixa-crime contra prefeito por criticar notícia no limite do livre pensar

A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina rejeitou queixa-crime proposta por jornalista – proprietário de órgão de comunicação do oeste do Estado – contra prefeito municipal a quem acusava da prática do crime de injúria. Por prerrogativa de foro, a ação tramitou no âmbito do 2º Grau de jurisdição.

Segundo os autos, o jornal publicou, em março deste ano, matéria com críticas à administração municipal. Em contrapartida, a prefeitura escreveu em suas redes sociais que a matéria era fake-news intencional ou por falta de perícia:   “A mentira, que é filha da maldade, se espalha como penas ao vento… A esperança é que a verdade sempre toque o coração!”.

Houve também a troca de mensagens entre os dois no whatsApp, oportunidade em que o prefeito reafirmou em texto e áudio que as informações publicadas no jornal eram inverídicas e pediu por uma retratação. O dono do jornal interpretou o fato como ofensivo à sua honra e apresentou a queixa-crime pela prática de injúria, com pleito também para uma indenização por danos morais no valor mínimo de R$ 10 mil.

O desembargador relator, ao analisar o caso, pontuou inicialmente que a narrativa fática apresentada deve ser tratada como suposta prática do crime de difamação, e não injúria, tendo em vista que há imputação de fato ofensivo à reputação do jornalista, qual seja, espalhar as inverdades sobre o município.

De acordo com o magistrado, a crítica à notícia publicada não ultrapassou os limites da livre manifestação de pensamento garantida constitucionalmente a qualquer cidadão. ”Estando ausente o dolo específico necessário à configuração de qualquer delito contra a honra, não há justa causa para o início da persecução penal”, concluiu o desembargador.

Seu entendimento foi seguido de forma unânime pelos demais integrantes da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. (Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular Nº 5038083-54.2023.8.24.0000/SC).

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