A Súmula 545 do Superior Tribunal de Justiça determina que a atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida, seja ela judicial ou extrajudicial, e mesmo que o réu venha a se retratar, desde que a fala tenha sido usada para fundamentar sua condenação.
Esse foi o entendimento do juízo da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina para reconhecer o direito de um réu condenado por tentativa de homicídio a uma pena de oito anos, quatro meses e 24 dias de prisão em regime inicial fechado.
A decisão foi provocada por ação revisional que pedia o reconhecimento do direito do réu a atenuante da confissão espontânea.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador Ernani Guetten de Almeida, acolheu os argumentos da defesa. Ele reconheceu o direito ao atenuante da confissão espontânea e decidiu reduzir a pena imposta ao réu para sete anos, oito meses e doze dias de prisão.
“Considerando-se o quantum e a presença de circunstância judicial negativa, conserva-se o regime prisional inicial fixado em sentença, observados os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, na forma do art. 33, § 2º, “b”, do Código Penal, aliado ao disposto no §3º, inalteradas as demais disposições da sentença”, resumiu.
Processo 5006880-40.2024.8.24.0000
Com informações do Conjur