O juízo 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná decidiu manter a procedência de uma ação monitória de devolução de valores adiantados em 2022 por uma empresa garantidora a um condomínio.
Anteriormente, a empresa já havia ajuizado duas ações de cobrança pelo condomínio, por intermédio da empresa, diretamente em face dos condôminos devedores, sendo ambas extintas por iniciativa do condomínio.
A primeira ação de cobrança foi extinta pelo fato de o condomínio não apresentar procuração atualizada e ata de assembleia de eleição do síndico para regularização.
Já a segunda foi extinta após o condomínio, dessa vez de forma extrajudicial, decidir conceder declaração de quitação aos condôminos devedores das taxas que estavam sendo cobradas, contrariando uma cláusula contratual de negócio firmado com a empresa garantidora. A partir dessa violação houve ajuizamento de ação contra o condomínio.
Violação contratual
Em embargos monitórios, o condomínio alegou que havia ocorrência de prescrição, uma vez que as taxas condominiais que estavam sendo cobradas se referiam aos anos de 2003 a 2006, sendo que a ação monitória proposta pela empresa foi ajuizada em 2022.
Com informações do Conjur