A descaracterização da mora é possível quando fica demonstrada a abusividade nos encargos exigidos em contrato pela instituição financeira. Esse foi o entendimento do juízo da 3ª Vara Cível de Toledo para julgar improcedente ação de busca e apreensão de veículo.
No caso concreto, o réu pegou uma cédula de crédito bancário e ofereceu um carro como garantia. Por conta da inadimplência no pagamento do empréstimo, o banco ajuizou ação de busca e apreensão do automóvel.
Após a citação, o réu apresentou contestação e a instituição financeira tréplica. A liminar que determinou a busca e apreensão do veículo foi confirmada e o réu condenado ao pagamento de custas e honorários.
Inconformado, o réu interpôs recurso em que alegou abusividade na capitalização diária de juros, cuja taxa não estava prevista na cédula de crédito bancário. Pediu a descaracterização da mora por conta da abusividade na capitalização diária dos juros.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador Fábio Marcondes Leite, explicou que o contrato entre as partes prevê a capitalização diária, mas não detalha qual seria a taxa de juros diária estabelecida.
“Sendo assim, embora presente cláusula prevendo a capitalização diária dos juros remuneratórios, a abusividade está evidenciada na medida em que há ausência de informação clara quanto ao percentual efetivamente cobrado, motivo pelo qual deve ser reformada a sentença”, resumiu. O entendimento foi unânime.
Processo 0011564-61.2022.8.16.0170
Com informações do Conjur