A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba rejeitou recurso interposto por um policial militar que sofreu acidente de trabalho, esmagando seu dedo médio direito no portão do xadrez do batalhão no qual trabalhava. O caso foi julgado na Apelação Cível nº 0812232-33.2020.8.15.2001. A relatoria do processo foi do desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque.
O autor da ação pleiteava uma indenização por danos morais e estéticos, pedido que foi julgado improcedente na primeira instância. “O evento danoso foi causado por culpa exclusiva da vítima, de modo que, embora haja nexo de causalidade entre o acidente e o dano, inexiste nexo de imputação ao Estado, posto que, nesses casos, para configuração do dever de indenizar, é necessário que o ente público tenha participado do evento com o mínimo de culpa, ou omissão, o que não aconteceu, visto não haver nos autos sequer indício de que o acidente ocorreu, por exemplo, por má conservação do portão”, destaca a sentença oriunda da Segunda Vara da Fazenda Pública da Capital.
Não satisfeito com a decisão, o autor recorreu com a finalidade de obter a condenação do Estado da Paraíba ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos. A alegação é que o acidente que culminou com a amputação de seu dedo, em razão de esmagamento, ocorreu na ocasião em que manuseava a porta do xadrez, portanto, no exercício de suas funções.
Examinando o caso, o relator do processo entendeu que não restou comprovada a responsabilidade do Estado. “A despeito do acidente sofrido pelo apelante ter sido no exercício de suas funções, que culminou com a amputação de seu dedo, não é possível admitir que a lesão por ele sofrida decorreu de omissão específica do Estado. A particular incumbência atribuída à Polícia Militar coloca o perigo como algo que lhe é inerente. O risco advindo do desempenho regular da atividade de policial é próprio dessa função e, como tal, deve ser gerenciado sob a ótica do possível”, frisou.
Da decisão cabe recurso.
Com informações do TJ-PB