Um homem acusado do roubo de uma moto teve a condenação de 4 anos de reclusão mantida pela Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba. O caso é oriundo do Juízo da 4ª Vara Criminal de Campina Grande.
O crime de roubo, previsto no artigo 157 do Código Penal, consiste em subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência à pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência, com pena de reclusão de quatro a 10 anos e multa.
Nos autos, a vítima relata: “Que foi abordado pelo acusado na rua, que tomou sua moto e estava com arma de fogo; que na verdade depois ficou constatado que se tratava de um simulacro de arma de fogo; que foi até a polícia militar e informou que a moto tinha sistema de rastreamento; que conseguiram rastrear a localidade da moto e se dirigiram até o local; que chegando lá encontraram a moto e o réu não estava lá; que o irmão do acusado estava no local onde a moto foi encontrada; que a polícia conduziu o irmão do acusado a delegacia; que na delegacia reconheceu o acusado através de fotografia”.
De acordo com o relator do processo nº 0007773-45.2018.8.15.0011, desembargador Saulo Benevides, a materialidade do crime de roubo restou devidamente comprovada. Quanto à autoria, os relatos da vítima e das testemunhas são uníssonos e firmes em afirmar que o réu cometeu o delito descrito na denúncia.
“Não há que se falar em absolvição do apelante, por ausência de provas, devendo ser mantida sua condenação, haja vista a palavra da vítima possuir relevante valor probatório quando corroborada pelas demais provas coligidas aos autos”, frisou o relator, negando provimento ao recurso.
Da decisão cabe recurso.
Com informações do TJ-PB