A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto pela defesa de José Wagner dos Santos Ventura, condenado a 22 anos de reclusão por homicídio qualificado (artigo 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal). A decisão seguiu o voto do relator do processo nº 0000389-44.2015.8.15.0461, desembargador Joás de Brito Pereira Filho.
José Wagner foi acusado, junto com Kalleu Bruno Benedito Roseno e Josué Marques da Cruz Júnior, de planejar e executar o homicídio de Paulo Vitoriano da Silva Júnior, em 24 de janeiro de 2014, na cidade de Solânea. O crime foi realizado com recurso que impossibilitou a defesa da vítima.
Na ocasião, a vítima foi abordada pelo denunciado Josué Júnior, que, sob o pretexto de iniciar uma conversa, efetuou disparos de arma de fogo. Mesmo ferido, Paulo tentou fugir, mas foi atingido por mais três disparos enquanto corria. Ele conseguiu se refugiar na casa de uma testemunha, impedindo a entrada do agressor. Durante o ataque, Paulo ainda conseguiu proteger seu enteado, empurrando-o para longe dos tiros.
Após a fase de instrução, a punibilidade de Josué Júnior foi extinta em razão de sua morte. Kalleu Bruno e José Wagner foram levados a júri popular, sendo condenados a 20 e 22 anos de reclusão, respectivamente.
A defesa de José Wagner recorreu, alegando ausência de provas suficientes e irregularidades na fixação da pena, além de solicitar a anulação do julgamento ou, alternativamente, a redução da pena.
No entanto, o relator, desembargador Joás de Brito, rejeitou os argumentos apresentados. Segundo ele, a materialidade do crime e a autoria do réu foram devidamente comprovadas por laudos periciais e depoimentos testemunhais.
O magistrado destacou que o julgamento pelo Tribunal do Júri somente pode ser anulado em casos excepcionais, quando o veredicto for manifestamente contrário às provas dos autos. Nesse caso, as evidências confirmaram a versão apresentada pela acusação, sendo corroboradas pela confissão de Kalleu Bruno, que admitiu ter planejado o crime em conjunto com José Wagner.
“Deste modo, verifica-se que a escolha do Conselho de Sentença, com base nos elementos de convicção pessoais resultantes da Sessão do Júri, optou pela versão oferecida pela acusação, por lhes parecer a que melhor amparo encontra na prova coligida, não ensejando a anulação do julgamento por contrariedade à prova dos autos. Portanto, se os jurados acataram a tese que lhes pareceu mais adequada, em conformidade com versão idônea e com os demais elementos de convicção que lhes foram expostos, obviamente não se pode cogitar da alegada caracterização de decisão manifestamente contrária à prova dos autos”, ressaltou o relator.
Da decisão cabe recurso.
Com informações do TJ-PB