A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a condenação de uma mulher, a 10 anos de reclusão, pela prática dos crimes capitulados nos artigos 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei 11.343/06 (tráfico de drogas). De acordo com os autos, em abril de 2017 a ré foi presa em flagrante com mais três indivíduos, por “guardarem” substâncias entorpecentes, em âmbito interestadual, em desacordo com determinação legal. Na ocasião, foram apreendidas 11 embalagens plásticas, uma porção, em formato de “tablete”, contendo substância semelhante a cocaína, com peso líquido de 1.474,60 g, uma balança de precisão, além de mochilas e outros objetos.
Em suas razões recursais, a defesa apelou pela sua absolvição, alegando falta de material probatório, bem como requereu que fosse corrigida a soma da pena de multa imposta na sentença, proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Entorpecentes da Capital.
O relator do processo nº 0005104-94.2017.8.15.2002, o juiz convocado Carlos Antônio Sarmento, destacou que a condenação foi prolatada com base no conjunto de provas colhidas durante a instrução, restando demonstrada de maneira inequívoca a materialidade e autoria dos crimes.
Já no tocante à fixação da pena de multa, o relator verificou a necessidade da sua correção. “Verifica-se a necessidade de correção da pena de multa imposta, vez que a sentença vergastada estabeleceu a pena de 600 dias-multa em relação ao crime de tráfico de drogas e de 800 dias-multa em relação ao crime de associação para o tráfico, o que perfaz um total de 1.400 dias-multa e não 1.870, como equivocadamente foi mencionado na sentença de 1º grau, pelo que deve ser corrigido o erro material em comento”, pontuou.
Da decisão cabe recurso.
Com informações do TJ-PB