A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a condenação de um homem, acusado de chutar veículo alheio, com o intuito de ser indenizado pelo prejuízo sofrido em acidente de trânsito. O caso é oriundo da 4ª Vara Criminal de Campina Grande.
Ele foi condenado a uma pena de sete meses e 15 dias de detenção, além de 10 dias/multa, pela prática dos crimes dos artigos 140, § 2º e 163, incisos I e IV, todos do Código Penal. A pena foi substituída por uma restritiva de direitos, a saber, prestação de serviços à comunidade, em local a ser designado pelo Juízo das Execuções Penais.
A defesa apresentou recurso, pugnando pela sua absolvição, sob o argumento de que, a ausência de perícia técnica nos autos, macula a comprovação da materialidade do delito de dano. Contudo, o relator do processo nº 0815712-34.2022.8.15.0001, desembargador Saulo Benevides, entendeu que em crimes materiais que deixam vestígio, prescinde-se do laudo pericial, quando é possível a comprovação da materialidade por outros meios de prova.
“Ao contrário do que afirma o apelante, o cotejo probatório é suficiente para demonstrar a autoria e materialidade do crime de dano, inclusive em sua forma qualificada, sendo descabida a desclassificação, pois, por óbvio, chutar veículo alheio, com o intuito de ver-se indenizado pelo prejuízo sofrido em acidente de trânsito, demonstra claramente a forma violenta, ameaçadora e egoística que o delito foi cometido”, pontuou o relator.
Da decisão cabe recurso.
Com informações do TJ-PB