ação, instaurando-se um cenário fervoroso com vários movimentos populares. Entre esses movimentos, destaca-se o de maior influência, o “342 Agora”, impulsionado por dezenas de artistas, que, além de promoverem outras ações, utilizaram-se da internet, notadamente das redes sociais para disseminar o que pensavam e defendiam, pressionando os parlamentares e promovendo apoio à denúncia.
Aduz que diante deste cenário, na noite do dia 18 de julho de 2017, a promovida (Débora Falabella), juntamente com outras figuras públicas, fez uma postagem em sua rede social do Instagram, afirmando aos seus seguidores que André Amaral era acusado por atos ilícitos, tendo sido condenado por improbidade e seria réu em três ações no STF, por corrupção e tentativa de homicídio. Ele afirma que nunca foi acusado, tampouco condenado, jamais tendo cometido ou respondido por qualquer ilicitude, conforme certidões negativas dos tribunais, motivo pelo qual, requereu a condenação da atriz em indenização por danos morais.
A atriz apresentou recurso alegando que após constatar o equívoco da publicação, retirou-a do ar, apresentou suas desculpas e concedeu ao ofendido igual espaço para o exercício do direito de resposta. Afirma que não houve abalo de ordem moral, requerendo a exclusão da condenação, ou alternativamente, a minoração do valor da indenização.
Contudo, a sentença foi mantida pela Terceira Câmara Cível no julgamento da Apelação Cível nº 0833567-11.2020.8.15.2001. O relator foi o juiz convocado Carlos Eduardo Leite Lisboa.
“No caso, a responsabilidade civil da demandada está bem delineada. Para comprovar tal ilação, basta lançar os olhos sobre as provas colacionadas aos autos, em especial, a publicação na rede social instagram da recorrente, onde constam acusações em desfavor do promovente, na condição de condenado e réu em ações no âmbito do STF”, afirmou o relator.
Da decisão cabe recurso.
Com informações do TJ-PB