A Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba determinou uma indenização de R$ 5 mil por danos morais a um idoso vítima de fraude bancária. O golpe ocorreu através de uma ligação telefônica em que um suposto “novo gerente” do Banco do Brasil informou que a conta do idoso teria sido invadida por hackers. Após confirmar dados pessoais, o golpista questionou sobre algumas movimentações e valores debitados, orientando a vítima a se dirigir ao caixa eletrônico da agência mais próxima para “resolver o problema” das operações suspeitas.
Em um único dia, foram realizadas cinco operações atípicas, sem que o banco cumprisse seu dever de bloquear as transações ou verificar a segurança da conta. Diante disso, a vítima solicitou a declaração de inexistência do débito, a restituição de R$ 79.933,00, indenização por danos morais e a exclusão de seu nome do cadastro de inadimplentes.
No entendimento do desembargador Leandro dos Santos, relator do processo nº0853973-82.2022.815.2001, tratou-se de uma fraude sofisticada, na qual o cliente, com 70 anos, foi levado a realizar operações financeiras por um suposto funcionário que detinha seus dados pessoais. Segundo o magistrado, o banco é responsável pela segurança das operações e pela proteção dos dados de seus clientes, assumindo os riscos de fraudes praticadas por terceiros.
O desembargador citou a Súmula 479 do STJ, que estabelece a responsabilidade objetiva das instituições financeiras em casos de fraudes e delitos cometidos no âmbito de operações bancárias.
Da decisão cabe recurso.
Com informações do TJ-PB