O Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em decisão monocrática, negou liminar em mandado de segurança impetrado por candidato de concurso público que considerou ter seu direito de defesa violado por limitação imposta de 5 mil caracteres para apresentação e fundamentação de pleito de impugnação para ato praticado pela banca do certame a que se submete. O desembargador relator esclareceu que, em tese, pode sim ter havido cerceamento do exercício de defesa do candidato, mas não achou prudente adiantar um posicionamento sem antes abrir espaço para ouvir a fundação responsável pela realização do concurso.
“Esta ação ainda não está suficientemente instruída para se ‘determinar a reabertura do prazo de recursos com limite igualitário de caracteres por títulos indeferidos, ou suspensão da divulgação do resultado da classificação final do certame até solução desta lide”, afirmou. Além do que, acrescentou, reconhecida eventual ilegalidade praticada pela banca ou empresa contratada, nada impede que se determine a reclassificação do candidato. Antes de qualquer determinação, o relator indicou a notificação da autoridade coatora e a intimação ao Estado para que, se assim desejar, ingresse no feito. Os autos foram encaminhados para a Procuradoria Geral de Justiça (Mandado de Segurança nº 50771035220238240000).
Com informações do TJ-SC