A crise sanitária provocada pela Covid-19 deve ser classificada como algo extremo e excepcional, e eventos como esse obrigam a modulação de normas como o artigo 126 da Lei de Execução Penal, que disciplina as possibilidades de remição de pena.
Esse foi o entendimento utilizado pela Câmara Justiça 4.0 — Especializada Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) para dar provimento ao recurso que pedia a remição da pena relativa ao período entre abril de 2020 e fevereiro de 2021 de um detento que ficou impedido de estudar em razão da epidemia de Covid-19.
Ao analisar o caso, o relator, juiz convocado Richard Xavier Brant, explicou que, por ausência de previsão legislativa específica, não é permitido o abatimento da pena pelo simples fato de o Estado não proporcionar meios adequados para o trabalho ou estudo dos detentos.
“Esclarece-se: a omissão estatal não está diretamente vinculada e nem influencia na remição da pena. Isso porque tal instituto possui base na reinserção social do reeducando com base na sua própria dedicação”, registrou ele.
O magistrado também citou o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça de que a suposta omissão estatal em propiciar ao apenado padrões mínimos previstos no ordenamento jurídico não pode ser usada como argumento para requerer um benefício que também depende do envolvimento do preso.
No entanto, o julgador apontou que, em casos como o da crise sanitária provocada pela Covid-19, é necessário abrir exceções.
“Contudo, curvo-me ao posicionamento atualmente prevalente no c. STJ no sentido de que é possível a consideração excepcional da remição ficta quando o reeducando já estava trabalhando ou estudando e se viu impossibilitado de fazê-lo exclusivamente por causa da pandemia da Covid-19 (Tema repetitivo 1.120, STJ).”
Processo 1.0188.08.068306-6/005
Com informações do Conjur