A intimação do réu por WhatsApp exige a sua prévia concordância, mediante assinatura de formulário específico, para que possa ser comunicado sobre os atos processuais por meio desse aplicativo de mensagens.
Assim o Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) decidiu, por unanimidade, ao negar provimento à correição parcial interposta pelo Ministério Público (MP) contra decisão de uma juíza de primeiro grau.
Sob o fundamento de ausência de previsão legal e do não preenchimento dos requisitos de portaria do TJ-MG, a julgadora indeferiu pedido do MP para que um acusado fosse intimado por WhatsApp. O Parquet alegou ser necessária a intimação do acusado pelo meio eletrônico indicado para dar celeridade ao processo, evitando a sua paralisação.
O Conselho da Magistratura do TJ-MG conheceu da correição parcial por não haver recurso próprio contra a decisão que indeferiu a intimação do réu por mensagem de WhatsApp, mas lhe negou provimento por inexistir erro ou abuso a ser sanado.
“Vejo que razão não assiste ao corrigente (MP), porquanto a juíza primeva agiu acertadamente ao denegar o pleito, amparando-se na Portaria Conjunta nº 1109/2020, que regulamenta o ato”, observou o desembargador Dirceu Walace Baroni, relator da correição. Outros oito integrantes do Conselho da Magistratura seguiram o seu voto.
O artigo 6º da portaria diz que a utilização do WhatsApp para a comunicação de atos processuais será “voluntária” às partes e aos demais participantes da relação processual, mas condicionada ao preenchimento e assinatura de “termo de adesão” pelos envolvidos.
Processo 1.0000.22.039350-8/000
Fonte: Conjur