O Código de Defesa do Consumidor estabelece que a personalidade jurídica pode ser desconsiderada quando for, de alguma forma, um obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
Esse foi o entendimento da 21ª Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça de Minas Gerais para indeferir agravo de instrumento contra decisão que determinou o bloqueio de até R$ 900 milhões das contas dos sócios da 123 Milhas.
No agravo, os autores alegaram que o fundamento adotado pela decisão questionada não desconsiderou o fato de que a empresa encontra-se em recuperação judicial e que todos os credores serão ressarcidos de forma igualitária, a partir da aprovação do plano de recuperação.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador Alexandre Victor de Carvalho, explicou que a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica não prescinde de prova de abuso, bastando apenas a demonstração de inadimplência.
Ele também afirmou que os autos demonstraram que a relação dos autores com a 123 Milhas é de consumo. ”Acresça-se que o contingenciamento provisório das verbas neste momento não implicará em qualquer afetação na recuperação judicial, já que ela foi suspensa por determinação deste Tribunal”, registrou.
Diante disso, ele decidiu manter a decisão que determinou o bloqueio de valores dos sócios da 123 Milhas.
“O fato de a sociedade empresarial estar em recuperação já seria suficiente para concluir pela configuração da insuficiência patrimonial apta a autorizar o bloqueio. Importante frisar que, não há nenhum prejuízo às recuperandas, pois o patrimônio que se visa na desconsideração não é o das recuperadas, mas sim o dos seus sócios”, explicou o especialista em Direito Empresarial.
Processo 1.0000.23.320412-2/001
Com informações do Conjur