É cabível a aplicação da atenuante por confissão qualificada do réu, desde que seja utilizada para fundamentar a condenação, nos termos da Súmula 545 do Superior Tribunal de Justiça. Nos casos de Tribunal de Júri, o atenuante deve ser concedido sempre, já que jurados não fundamentam seus votos.
Esse foi o entendimento do juízo da 9ª Câmara Criminal Especializada do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais para reconhecer o direito de condenado por homicídio qualificado a ter a pena atenuada.
A confissão qualificada ocorre quando réu admite a prática do fato mas, no entanto, alega, em sua defesa, teses como excludente de ilicitude para tentar justificar a ação.
No caso concreto, o réu foi condenado a pena de 21 anos e quatro meses de reclusão, em regime inicial fechado pelo assassinato do namorado de sua ex-mulher.
No recurso, a defesa sustenta que o réu tem direito ao atenuante de pena, uma vez que confessou o crime diante do júri, além de pedir a anulação do julgamento por decisão contrária aos autos.
Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Kárin Emmerich, afastou a alegação da defesa de que a decisão era contrária aos autos.
“Assim, à luz do entendimento firmado, não cabe anulação do julgamento proferido pelo Tribunal do Júri quando os jurados optam por uma das versões apresentadas, sob pena de ofensa à soberania dos veredictos do Tribunal Popular”, registrou.
Quanto ao atenuante pela confissão qualificada, a julgadora votou pelo provimento do pedido.
“Em que pese a confissão qualificada não ter sido utilizada na fundamentação, trata-se o caso de julgamento pelo Tribunal do Júri, ou seja, os jurados não fundamentam seus votos. Assim, em caso de dúvida, ou seja, se os jurados se amparam ou não a confissão qualificada para condená-lo pela prática do crime doloso contra a vida, a dúvida deve ser decidida em favor do réu (in dubio pro reo).” O entendimento foi unânime.
Com a decisão, a pena do réu foi diminuída para 16 anos de reclusão em regime inicial fechado.
Com informações do Conjur