Suspeitas e opiniões do julgador não podem ser usadas na fundamentação da sentença, sob pena de violação da presunção de inocência como norma probatória. Esse foi o entendimento da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais para absolver um homem acusado de furtar uma loja de aparelhos celulares.
Segundo a denúncia, o réu escalou o telhado da loja e furtou 14 aparelhos celulares, dois fones de ouvido via bluetooth, uma minicaixa de som e a quantia de R$ 40 do dono do estabelecimento.
A ação foi filmada por câmeras de segurança e o réu, identificado pela vítima do furto e pela polícia. Os policiais foram até a casa do acusado e o encontraram escondido embaixo de um tanque de lavar roupas. Ele tentou fugir, mas foi preso em flagrante.
Segundo os policiais, ele confessou o furto e que já repassou os aparelhos celulares para outra pessoa. Em juízo, contudo, o réu negou o crime e disse que foi pressionado pela PM.
Ela citou a péssima qualidade da gravação acostada nos autos e a discrepância existente entre os itens furtados no estabelecimento comercial e aqueles encontrados na residência do acusado.
“A despeito da cuidadosa fundamentação apresentada pelo d. Juízo de origem, entendo que as provas produzidas não permitem a prolação de uma sentença condenatória, porque a autoria delitiva, repita-se, diante das provas produzidas nos autos, remanesceu inconclusiva, sendo, assim, impossível emitir um juízo legal e constitucionalmente válido de certeza quanto à autoria do agente, sendo a prova frágil a dar esteio à condenação.” O entendimento foi unânime.
Processo 0000957-93.2024.8.13.0172
Com informações do Conjur