Uma gestante entrou com ação indenizatória por danos morais contra um hospital, o Município de Guarapari e o Estado do Espírito Santo, após a morte do bebê ainda em sua barriga.
Segundo a autora, quando completou 39 (trinta e nove) semanas de gestação, passou a comparecer ao hospital de três em três dias, para acompanhamento de pré-natal. Em uma visita, ela teria chegado sentindo dores na barriga, tendo sido medicada com Buscopam e liberada com a justificativa de não haver dilatação para o parto, além de ter sido informada, pela escuta do coração da criança, que estaria tudo bem.
Porém, no mesmo dia, no período da noite as dores teriam aumentado e ela retornado ao hospital, ocasião em que foi constatada, por exame de ultrassom, a morte do bebê, especificada como Anoxia Intra-Uterina e Insuficiência Placentária, ocorrida, segundo a autora, pela falta de tratamento adequado desde o primeiro relato das dores.
Em contestação, o Município de Guarapari argumentou, em preliminar de ilegitimidade passiva, ausência de responsabilidade. Já o Estado do Espírito Santo consignou a inexistência de conduta ilícita por parte dos médicos e a falta de comprovação do erro médico. O hospital, por sua vez, também defendeu a inocorrência de erro ou falha médica.
Após analisar documentos e depoimentos, o magistrado constatou não ser possível identificar falhas na execução do atendimento, já que não havia sido indicado risco materno ou infantil, além de não haver elementos que permitiriam a interpretação da existência de omissão, imperícia e imprudência da equipe de saúde, assim como, não havia registros nos exames anteriores que pudessem sugerir o contexto de insuficiência ou possível sofrimento fetal, julgando, assim, improcedentes os pedidos autorais.
Processo: 0007757-56.2018.8.08.0021
Com informações do TJ-DFT