É dever da parte recorrente apresentar argumentos fáticos ou jurídicos para contrapor a conclusão da sentença questionada. Apenas repetir os argumentos da defesa tem como consequência o não conhecimento do recurso.
Esse foi o entendimento da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal para confirmar decisão que condenou um plano de saúde a autorizar tratamento oncológico de urgência de uma paciente que se encontrava em período de carência, além de indenizar por danos morais.
No caso concreto, a autora da ação foi diagnosticada com neoplasia maligna de pele (melonoma), sendo indicado tratamento de quimioterapia, mas o plano de saúde recusou a cobertura sob alegação que ela não havia cumprido o período de carência.
O 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF condenou a operadora à cobertura integral do tratamento e a pagar indenização. Na decisão, o magistrado de primeira instância explicou que a negativa do tratamento poderia resultar na progressão da doença e danos irreversíveis.
”A negativa na autorização para a realização do procedimento criou angústia, deixando-a incerta quanto à possibilidade quanto à sua realização, especialmente diante do estado de saúde que se encontrava, gerando dissabores que ultrapassam o mero aborrecimento, capazes de atingir significativamente a tranquilidade psicológica. Assim, configurada a ofensa a direito da personalidade, cabível a reparação moral”, registrou.
Na análise, a relatora, a juíza Marília de Ávila e Silva Sampaio, não conheceu do recurso. ‘’No caso dos autos, o recorrente não teceu qualquer argumento fático ou jurídico para afastar a conclusão adotada pela sentença, se limitando a reprisar os argumentos apresentados na peça de defesa. Esclareça-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade, cabe à parte recorrente produzir argumentos capazes de demonstrar a irresignação com o julgamento, o que não ocorreu nos presentes autos. Por falta de precisa impugnação dos termos da sentença, tem-se a inobservância do princípio da dialeticidade, motivando o não conhecimento do recurso’’, resumiu.
Processo: 0712430-20.2023.8.07.0016
Com informações do Conjur