TJ-DF mantém condenação de plano de saúde a fornecer tratamento de câncer

TJ-DF mantém condenação de plano de saúde a fornecer tratamento de câncer

É dever da parte recorrente apresentar argumentos fáticos ou jurídicos para contrapor a conclusão da sentença questionada. Apenas repetir os argumentos da defesa tem como consequência o não conhecimento do recurso.

Esse foi o entendimento da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal para confirmar decisão que condenou um plano de saúde a autorizar tratamento oncológico de urgência de uma paciente que se encontrava em período de carência, além de indenizar por danos morais.

No caso concreto, a autora da ação foi diagnosticada com neoplasia maligna de pele (melonoma), sendo indicado tratamento de quimioterapia, mas o plano de saúde recusou a cobertura sob alegação que ela não havia cumprido o período de carência.

O 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF condenou a operadora à cobertura integral do tratamento e a pagar indenização. Na decisão, o magistrado de primeira instância explicou que a negativa do tratamento poderia resultar na progressão da doença e danos irreversíveis.

”A negativa na autorização para a realização do procedimento criou angústia, deixando-a incerta quanto à possibilidade quanto à sua realização, especialmente diante do estado de saúde que se encontrava, gerando dissabores que ultrapassam o mero aborrecimento, capazes de atingir significativamente a tranquilidade psicológica. Assim, configurada a ofensa a direito da personalidade, cabível a reparação moral”, registrou.

Na análise, a relatora, a juíza Marília de Ávila e Silva Sampaio, não conheceu do recurso. ‘’No caso dos autos, o recorrente não teceu qualquer argumento fático ou jurídico para afastar a conclusão adotada pela sentença, se limitando a reprisar os argumentos apresentados na peça de defesa. Esclareça-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade, cabe à parte recorrente produzir argumentos capazes de demonstrar a irresignação com o julgamento, o que não ocorreu nos presentes autos. Por falta de precisa impugnação dos termos da sentença, tem-se a inobservância do princípio da dialeticidade, motivando o não conhecimento do recurso’’, resumiu.

Processo: 0712430-20.2023.8.07.0016

Com informações do Conjur

Leia mais

TJ-AM majora em R$ 70 mil indenização por erro médico a ser pago por município do Amazonas

O Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM), por meio de decisão do Desembargador Airton Luís Corrêa Gentil, aumentou para R$ 70 mil a indenização...

TJ-AM: Responsabilidade do fornecedor é objetiva, mas há limites na aplicação do CDC

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM), sob a relatoria do Desembargador Abraham Peixoto Campos Filho, reforçou em decisão a...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Juiz proíbe delivery de combustíveis e ‘bomba branca’ em todo o país

Permitir que postos ligados a uma determinada distribuidora vendam combustíveis de outra bandeira confunde o consumidor e promove desinformação...

TJ-AM majora em R$ 70 mil indenização por erro médico a ser pago por município do Amazonas

O Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM), por meio de decisão do Desembargador Airton Luís Corrêa Gentil, aumentou para...

TJ-AM: Responsabilidade do fornecedor é objetiva, mas há limites na aplicação do CDC

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM), sob a relatoria do Desembargador Abraham Peixoto Campos...

Negado pedido para que banco indenize vítima de estelionato

A 16ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 11ª Vara Cível...