1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve a pena de um homem condenado por embriagues ao volante em Itajaí. O fato foi registrado no dia 12 de dezembro de 2018, quando o acusado não conseguiu parar no sinal vermelho e colidiu em um veículo no semáforo, o que provocou um engavetamento.
Agentes de trânsito foram acionados e na abordagem constataram que o réu apresentava visíveis sinais de embriaguez e apresentava capacidade psicomotora alterada. Após fazer o teste de etilômetro, foi constatado o índice de 0.53 mg/l. Ele foi autuado com base no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro.
Na denúncia, o Ministério Público propôs a suspensão condicional do processo já que a pena era inferior a um ano. Mas, para isso, o acusado teria que cumprir algumas condições que foram aceitas por ele em audiência admonitória. Pouco tempo depois, entretanto, foi constatado que o acusado não cumpriu o acordo e o benefício foi revogado.
Desta forma, a a ação, prosseguiu, a denúncia foi aceita e o réu acabou condenado o réu à pena de seis meses de detenção, em regime aberto, dois meses de suspensão da habilitação e 10 dias-multa. A prisão foi substituída pelo pagamento de um salário mínimo para entidade social.
Inconformado, o réu entrou com recurso de apelação, através da Defensoria Pública do Estado, com a alegação de ausência de provas. Com base nos fatos apresentados pelo do Ministério Público, o recurso foi negado e a pena mantida pelo TJSC.
(Apelação Criminal Nº 0016181-07.2018.8.24.0033/SC).
Com informações do TJ-SC