O artigo 254 do Código de Processo Penal, que disciplina a possibilidade de suspeição, é exemplificativo. Assim, é possível reconhecer o impedimento de um magistrado mesmo quando a hipótese do caso não está enumerada no rol das situações previstas.
Esse foi o entendimento da 2ª Turma da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia para reconhecer a suspeição do juiz 2ª Vara Criminal de Barreiras em ação penal contra um homem acusado de descumprir decisão judicial que determinou medidas protetivas de urgência.
Na ocasião, ao ouvir da mãe do réu que ela gostaria que ele fosse libertado, o juiz proferiu expressões como essa: “Lugar de demônio é lá na cadeia” e “lugar de psicopata é na cadeia”. Ele também teria desrespeitado o direito ao silêncio do réu ao insistir em questionamentos sobre o uso de remédios controlados.
Ao analisar o caso, o relator da matéria, desembargador Baltazar Miranda Saraiva, apontou que o magistrado do juízo de origem utilizou expressões opostas ao dever de urbanidade previsto no artigo 35, IV, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional.
Ele também lembrou que o próprio Ministério Público afirmou que “não concorda com algumas palavras/expressões ditas pelo magistrado durante o ato instrutório, em razão de não se alinharem com a urbanidade e cortesia”.
“É digno de registro, ademais, que as expressões utilizadas exorbitam da mera violação ao dever de urbanidade, restando comprovada a vulneração, outrossim, dos princípios da dignidade humana e do devido processo legal, e inclusive a disposição do Pacto São José da Costa Rica, do qual o Brasil é signatário, no sentido de que ‘toda pessoa privada da liberdade deve ser tratada com o respeito devido à dignidade inerente ao ser humano”, resumiu o julgador. A decisão foi unânime.
Processo 8003152-33.2023.8.05.0022
Fonte: Conjur