Andel da Silva Oliveira após tomar ciência de condenação penal perante o juízo da 2ª. Vara de Itacoatiara pela prática do crime de lesão corporal no âmbito da violência doméstica recorreu da sentença pois não se conformou com o aumento da pena logo na primeira fase de sua fixação pelo juiz. A Relatora do autos do processo nº 0000642-23.2018.8.04.4700, Desembargadora Vânia Maria Marques Marinho lavrou voto que integrou acórdão onde registra que ‘a fixação do aumento de pena está inserta na discricionariedade juridicamente vinculada do julgador, inexistindo qualquer vinculação deste à fração determinada de aumento, bastando a negativação de uma única circunstância judicial para que a pena se afaste do mínimo legal’.
A Relatora fundamentou que durante o processo de reconhecimento de culpabilidade, com a aplicação de pena privativa de liberdade, o juiz percorre 3 (três) fases de fixação de pena, iniciando pela análise das circunstâncias judiciais, agravantes e atenuantes e por último as causas de aumento e diminuição da penal.
Na primeira fase, em análise de circunstâncias judiciais, há de serem apreciados parâmetros que estão diretamente relacionados à pessoa do agente, de seus antecedentes, conduta social, personalidade e motivo do crime, e outros ligados a infração penal, e que envolve as circunstâncias em que o crime fora praticado, suas consequências e o próprio comportamento da vítima.
“A despeito da existência de orientação jurisprudencial sobre o tema, a fixação do quantum de aumento aplicado está inserta na discricionariedade juridicamente vinculado do julgador, inexistindo qualquer vinculação deste à fração determinada de aumento, bastando a negativação de uma única circunstância judicial para que a pena se afaste do mínimo legal”.
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