A movimentação de pessoas em torno de uma residência, mesmo que relacionada ao uso de entorpecentes, não é suficiente para justificar a entrada de policiais no imóvel sem autorização judicial. Esse foi o entendimento reforçado pela Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM), ao julgar o recurso de apelação em um caso de tráfico de drogas ocorrido em um município do Amazonas.
A Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Amazonas manteve a absolvição de um homem acusado de tráfico de drogas em Boca do Acre (AM). O colegiado, com relatoria do desembargador Jorge Manoel Lopes Lins, julgou improcedente o recurso interposto pelo Ministério Público Estadual, que buscava a condenação do réu com base em provas obtidas durante uma busca domiciliar.
De acordo com a decisão, a entrada de policiais militares na residência do acusado, realizada sem mandado judicial, autorização do morador ou configuração de flagrante delito, violou o direito constitucional à inviolabilidade do domicílio, previsto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal.
Falta de Fundamentos para a Ação Policial
O julgamento destacou que a movimentação de indivíduos próximos à casa do acusado, considerada suspeita pelos agentes, não configurou as fundadas razões para autorizar a invasão de domicílio. “A movimentação de indivíduos nas imediações, ainda que associados ao uso de entorpecentes, configura mera suspeita genérica, insuficiente para justificar a invasão do lar sem autorização judicial”, destacou o relator.
Além disso, não havia elementos que corroborassem a suspeita de tráfico de drogas, como investigações prévias, denúncias específicas ou flagrante delito. “Permitir a invasão com base em simples movimentações externas representaria ampliação indevida do conceito de flagrante delito, enfraquecendo a proteção constitucional conferida ao domicílio”, reforçou o acórdão.
Nulidade das Provas e Absolvição
A sentença de primeiro grau já havia declarado a nulidade de todas as provas obtidas na ação policial, por serem derivadas diretamente de uma busca domiciliar ilegal. Sem essas provas, o processo não apresentava elementos que permitissem a condenação, resultando na absolvição do réu.
A Segunda Câmara Criminal do TJAM acompanhou integralmente o entendimento de que a proteção do domicílio é uma garantia constitucional intransponível, ressalvada apenas em hipóteses rigorosamente previstas em lei.
Garantias Constitucionais em Evidência
Essa decisão reforça a necessidade de observância rigorosa das garantias constitucionais durante ações policiais, reafirmando que eventuais excessos não serão admitidos. “A inviolabilidade do domicílio é um direito fundamental que deve ser resguardado, sendo admitidas exceções apenas quando existir clara e inequívoca evidência de crime em andamento, dentro dos estritos limites legais”, enfatizou o relator.
Processo n. 0000821-64.2019.8.04.3101
Classe/Assunto: Apelação Criminal / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Relator(a): Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca: Boca do Acre
Órgão julgador: Segunda Câmara Crimina