Para se aferir a configuração da improbidade administrativa importa ter em conta as alterações ocorridas em 2021, face às mudanças da lei e do regime administrativo sancionador. A abrangência do ato de improbidade findou sendo restringindo e se exige a prova da intenção de que o agente público quis causar danos ao erário. Não é aceitável o argumento do Ministério Público de que a verba recebida pelos vereadores, a título de diárias e de natureza indenizatória, por si só, seja considerada elemento suficiente para caracterizar o ato ímprobo apenas com a mera alegação de que os valores foram indevidamente recebidos.
Com decisão do Desembargador Flávio Humberto Pascarelli Lopes, do TJAM, o Tribunal de Justiça do Amazonas manteve sentença que julgou improcedente uma ação de improbidade administrativa lançada pelo Ministério Público em Coari.
Na ação, o MPAM apontou, com base em informações do Tribunal de Contas, que a concessão de diárias referentes ao ano de 2005, concedidas a vereadores, foi configurada pela ausência de discriminaição dos serviços de interesse da Câmara ou do Município, além da falta de relatório de viagens, ausência de processos de compra de passagens aéreas e ou fluviais, bem como a falta de comprovantes de deslocamento.
Na sentença o juiz considerou alguns pontos: se houve pagamento de diárias, se esse pagamento foi indevido e se os vereadores beneficiados agiram com intenção de causar dano ao erário.
Embora concluísse que esse pagamento ocorreu, e que as diárias tenham sido recebidas, definiu que ao caso se aplicava, retroativamente, a nova lei de improbidade administrativa. Não houve requisitos formais para o recebimento de diárias e tampouco os vereadores, da época, apresentaram provas de que as diárias foram recebidas para compensar gastos.
Entretanto, para o magistrado sentenciante não houve prova do caráter doloso da conduta dos requeridos, afastando-se o elemento subjetivo culposo por força do artigo 2º,§ 1º, da Lei Federal n. 8.429/1992. O Ministério Público recorreu.
Para Pascarelli Lopes, a natureza indenizatória da verba recebida a título de diárias ditas indevidas, por si só, não é suficiente para caracterizar o elemento subjetivo legalmente exigido para configurar o ato de improbidade.
Com o voto do Relator, os desembargadores definiram que o Ministério Público se limitou, em seu pedido, a reproduzir o relatório elaborado pela Comissão de Inspeção da Secretaria de Controle Externo dos Municípios do TCE/AM, não havendo sido sequer noticia de qualquer diligência extrajudicial que pudesse levar à conclusão de que os vereadores envolvidos houvessem tido a intenção de fraudar o erário.
Processo n. 0001476-70.2019.8.04.3801
Classe/Assunto: Apelação Cível / Indenização por Dano Material
Relator(a): Flávio Humberto Pascarelli Lopes
Comarca: Coari
Órgão julgador: Primeira Câmara Cível
Data do julgamento: 19/12/2024
Data de publicação: 19/12/2024
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. RECEBIMENTO DE DIÁRIAS. EXIGÊNCIA LEGAL DO DOLO. ELEMENTO SUBJETIVO NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO