A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM), sob a relatoria do Desembargador Abraham Peixoto Campos Filho, reforçou em decisão a aplicação da responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços, conforme o Código de Defesa do Consumidor (CDC). Entretanto, o tribunal adverte que essa responsabilidade não se aplica de forma irrestrita.
O caso envolveu um estudante que alegou falha na prestação de serviços por parte de uma instituição de ensino superior. Ele afirmou que sua matrícula havia sido cancelada, mas que as cobranças por mensalidades continuaram, o que foi classificado como indevido. Em decorrência disso, exigiu cancelamento da dívida e uma indenização, disputando sentença contrária em recurso.
No acórdão se esclarece que cabe à parte autora comprovar os fatos constitutivos do direito que alega no processo. No caso, constatou-se que o estudante não formalizou o pedido de trancamento de matrícula, o que era essencial para sustentar a procedência de suas alegações.
A instituição de ensino conseguiu demonstrar que os procedimentos contratuais foram corretos, inclusive provando que as mensalidades continuaram sendo cobradas devido à ausência de um pedido formal de trancamento. Segundo o contrato firmado entre as partes, o trancamento deverá ser solicitado por meio da secretaria virtual e formalizado presencialmente, procedimento não observado pelo estudante.
A decisão enfatiza a necessidade de um equilíbrio entre os direitos do consumidor e os deveres contratuais por ambas as partes, destacando que as relações jurídicas devem ser pautadas pela boa-fé. Por esse motivo, rejeitou-se, também, o pedido de danos morais, argumentando-se que as cobranças estavam de acordo com as cláusulas contratuais e não afrontaram direitos de personalidade.
Foi mantida a improcedência da ação movida contra a instituição de ensino Assupero Ensino Superior.
Apelação Cível n.º 0566418-66.2023.8.04.0001