O Tribunal de Justiça, com voto da Desembargadora Socorro Guedes Moura, do TJAM, manteve a condenação do Estado do Amazonas ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 150 mil a mulher vítima de erro médico ocorrido durante seu parto, que resultou em sequelas permanentes.
A decisão foi motivada na responsabilidade civil objetiva do Estado e na comprovação do nexo causal entre a falha na prestação do serviço público de saúde e os danos suportados pela autora.
O Estado havia alegado que o erro médico não foi a causa única e direta das sequelas da paciente, defendendo que a possível falha no atendimento foi apenas uma de outras causas que prejudicaram as perdas das chances de cura ou de recuperação da paciente. A alegação foi rejeitada.
A decisão judicial
Na ação de indenização por danos morais e materiais, a paciente alegou que o erro médico durante seu parto resultou em incapacidades físicas permanentes, exigindo cuidados especiais e impactando significativamente sua qualidade de vida, em decorrência da imperícia médica.
Na primeira instância, a Juíza Etelvina Lobo, reconheceu a responsabilidade do Estado, condenando-o ao pagamento de indenização por danos morais fixados em R$ 150 mil e determinando a aplicação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) para correção monetária e dos juros moratórios a partir da data do fato, conforme a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O Estado do Amazonas recorreu, argumentando que o valor da condenação era desproporcional e pleiteando a aplicação da teoria da perda de uma chance de cura.
No entanto, o tribunal rejeitou os argumentos e manteve integralmente a decisão recorrida, considerando que os elementos dos autos demonstravam de forma inequívoca a existência de nexo causal entre a falha do serviço público de saúde e as sequelas da autora.
Fundamentação jurídica
O TJAM fundamentou sua decisão na responsabilidade civil objetiva do Estado, conforme o artigo 37, §6º da Constituição Federal, segundo o qual “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.
Assim, independe a comprovação de dolo ou culpa do agente público, bastando a demonstração do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade, como no caso examinado.
A corte também destacou o laudo pericial, que apontou a existência de nexo causal entre as sequelas apresentadas pela autora e a falha nos serviços de saúde prestados pelo Estado do Amazonas. O documento indicou que a paciente sofreu incapacidade total e permanente para atividades ocupacionais e do cotidiano, além da necessidade de cuidados médicos constantes em razão das sequelas decorrentes da negligência médica.
Com base no art. 5º, X, da Constituição Federal e no art. 12 do Código Civil, a decisão enfatizou que o dano moral ficou evidente, visto que a falha na prestação dos serviços de saúde resultou em prejuízos irreversíveis à integridade física e psíquica da autora, comprometendo sua dignidade.
Conclusão
Diante das provas e dos fundamentos jurídicos apresentados, o TJAM negou provimento ao recurso do Estado do Amazonas, mantendo a condenação por danos morais em R$ 150.000,00.
O tribunal também condenou o ente público ao pagamento de honorários recursais no percentual de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil.
Processo n. 0639808-50.2015.8.04.0001