Em julgamento registrado aos 14/11/2024, as Câmaras Reunidas do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) decidiram pela procedência de uma Reclamação Constitucional movida contra um acórdão da 3ª Turma Recursal do Juizado Especial Cível do Estado do Amazonas.
A Turma reformou decisão favorável ao autor em ação de restituição de indébito e danos morais. A decisão, relatada pela Desembargadora Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura, reverteu a conclusão que entendeu pelo desacerto do juiz de instância anterior sobre a ilegalidade na prática de “venda casada” de seguro com empréstimo bancário.
No caso, o autor da reclamação alegou que a contratação de um empréstimo bancário foi condicionada à adesão de um seguro, sem a possibilidade de que sua recusa mantivesse o empréstimo pela instituição financeira. Com receio de perder o crédito, assinou o contrato. O banco, por sua vez, não comprovou que o contrato de seguro foi feito de maneira livre e autônoma, caracterizando assim a venda casada, prática proibida por lei.
A Desembargadora Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura, no julgado, destacou que a decisão impugnada falhou em enfrentar a tese do Tema 972 do STJ, desconsiderando a abusividade da imposição de contratação conjunta de seguro e empréstimo sem comprovação da liberdade de escolha do consumidor.
Com a procedência da reclamação, o TJAM cassou o acórdão da Turma Recursal e determinou novo julgamento do recurso inominado, reafirmando a tese de que a prática de venda casada de seguro em contratos de empréstimo é abusiva quando o consumidor não tem a liberdade de escolha.
Na origem, a Terceira Turma Recursal entendeu que houve ausência de prova de coação pelo autor na contratação do seguro com o Bradesco. Sentença da Juíza Luciana Eire Nasser encontra espaço para o revigoramento, com o entendimento de que houve cobrança abusiva em confronto com o Código de Defesa do Consumidor.
O Banco, de acordo com a sentença até então tornada sem efeito, deve devolver em dobro o valor do seguro e indenizar por danos morais em R$ 2 mil. O imbróglio será definido após novo julgamento do recurso inominado, como determinado na decisão do TJAM que cassou o acórdão reclamado.
Processo n. 4012675-36.2023.8.04.0000
Classe/Assunto: Reclamação / Efeitos
Relator(a): Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca: Manaus
Órgão julgador: Câmaras Reunidas
Data do julgamento: 14/11/2024
Data de publicação: 14/11/2024
Ementa: DIREITO CIVIL. RECLAMAÇÃO. RESOLUÇÃO N.º 03/2016 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ACÓRDÃO EXARADO POR TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO VINCULADO A SEGURO. JULGAMENTO CONTRÁRIO AO TEMA REPETITIVO N. 972. VENDA CASADA SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DO TEMA. OFENSA AO ART. 489, § 1.º, INCISO VI, DO CPC. RECLAMAÇÃO PROCEDENTE.