Os servidores municipais, ao realizarem operações financeiras de grande vulto com base apenas em mensagens de aplicativos de comunicação, como o WhatsApp, desconsideraram os procedimentos formais da administração pública. Tal conduta violou o princípio da solenidade e descumpriu normas administrativas previamente estabelecidas. O próprio município reconhece que o prejuízo decorreu da negligência de seus agentes, que não cumpriram suas ordens internas.
Com essa disposição, a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, (TJAM), sob relatoria do desembargador João de Jesus Abdala Simões, definiu que houve culpa exclusiva do Município de São Gabriel da Cachoeira, no Amazonas, que em ação de obrigação de fazer contra o Banco do Brasil, buscou a restituição de valores financeiros referentes a transações fraudulentas praticadas por seus funcionários.
Na ação, o município narrou que, em 30 junho de 2021, foi vítima de uma fraude cometida por terceiros desconhecidos, levando ao erro os servidores do Município, fazendo com que realizassem transferências em montantes que somaram R$ 200 mil, aproximadamente, em recursos do Fundeb, com verbas da União.
Na sentença inicial o magistrado definiu que o prejuízo sofrido pelo município foi consequência da negligência dos funcionários da prefeitura, que deixaram de observar procedimentos de segurança bancários, de conhecimento notório, caracterizando a culpa exclusiva do ente municipal, sem responsabilidade da instituição financeira, o Banco do Brasil. A sentença foi confirmada.
No TJAM, se reiterou que a lei excepciona a responsabilidade do Banco quando comprovada a culpa exclusiva da vítima. Concluiu-se que os servidores municipais, ao realizar operações financeiras de grande vulto com base apenas em mensagens de aplicativos de comunicação, como o WhatsApp, desconsideraram os procedimentos formais da administração pública. A conduta teria violado o princípio da solenidade e descumpriu normas administrativas previamente estabelecidas.
Embora o Município tenha alegado a incidência da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que atribui responsabilidade objetiva às instituições financeiras por fraudes e fortuitos internos, constatou-se a falha direta dos servidores como causa exclusiva do evento danoso.
É que a responsabilidade objetiva das instituições financeiras não é irrestrita; ela cede espaço diante da comprovação de culpa exclusiva da vítima, especialmente em casos que envolvem negligência administrativa. No trato com a coisa pública, importa a necessidade de rigor nos atos administrativos, além de um melhor trato com a segurança jurídica no ambiente digital, e atos de diligência por parte dos agentes públicos.
Com o acórdão, se fixou a tese de que a responsabilidade objetiva da instituição financeira é afastada quando constatada a culpa exclusiva da vítima em operações financeiras realizadas de forma negligente e em violação às normas administrativas.
Processo n. 0716980-24.2022.8.04.0001
Classe/Assunto: Apelação Cível / Direito de Imagem
Relator(a): João de Jesus Abdala Simões
Comarca: Manaus
Órgão julgador: Terceira Câmara Cível
Data do julgamento: 16/12/2024
Data de publicação: 17/12/2024
Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FRAUDE EM OPERAÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. RECURSO DESPROVIDO