Com voto do Desembargador João de Jesus Abdala Simões, a Terceira Câmara Cível do TJAM definiu pela aplicação da teoria da imprevisão em disputa entre um restaurante e um shopping, em Manaus.
Os fatos analisaram uma relação contratual envolvida em situações do ano de 2021, durante a pandemia da Covid-19. De acordo com a decisão, a pandemia e suas consequências sobre o comércio configuraram fatos novos, não previsíveis pelas partes contratantes, tampouco imputáveis a elas, mas que trouxeram, sem dúvida, reflexos para a execução normal das relações negociais.
No caso concreto, o restaurante exigiu que, apenas durante um determinado período temporal, coincidente com a duração das restrições governamentais, o valor do aluguel pactuado e devido correspondesse ao percentual previsto sobre o lucro real obtido.
O julgado considerou que a pandemia impôs o fechamento do mercado, como medida de segurança, por diversos meses, e, por consequência, teve impacto relevante e inegável sobre as empresas, com muitos negócios abalados ante um evento imprevisto.
O Desembargador, em seu voto, ponderou que o Tribunal do Amazonas posicionou-se, reiteradamente, pela possibilidade de revisão contratual no período pandêmico e que a redução temporária das atividades comerciais, em razão de fato imprevisível, deva acompanhar uma redução proporcional nos encargos locatícios, visto ser inegável a presença dos requisitos exigidos pelo artigo 317 do Código Civil Brasileiro, tais como a imprevisão dos fatos e a desproporção manifesta entre o valor da prestação devida a realidade vivenciada pela empresa, no caso o restaurante.
No caso concreto, o restaurante pediu que, apenas durante um determinado espaço temporal, em concidência com a duração das restrições governamentais, que o valor do aluguel pactuado correspondesse apenas ao percentual estabelecido sobre o faturamento.
O Julgado considerou que a pandemia impôs o fechamento do mercado, por medida de segurança, por diversos meses e que, por consequência, teve impacto relevante e inegável sobre as empresas e que muitos negócios foram abalados pela crise sanitária.
Com a decisão, alterou-se a sentença inicial que havia concluído que as partes estão sujeitas a obrigatoriedade das cláusulas firmadas no contrato, podendo ocorrer um desequilíbrio nos negócios entabulados e que o shopping também havia sido afetado pelos efeitos maléficos da crise.
Porém, com a decisão do TJAM, fincou-se que contratos devem ser cumpridos conforme o negociado, exceto quando eventos extraordinários e imprevisíveis ocorrem, alterando significativamente as condições originais do acordo.
Processo n. 0626912-62.2021.8.04.0001
Classe/Assunto: Apelação Cível / Liminar
Relator(a): João de Jesus Abdala Simões
Comarca: Manaus
Órgão julgador: Terceira Câmara Cível