TJ-AM: Honorários a favor de Banco, mas sem proveito econômico da derrota do autor, admite equidade

TJ-AM: Honorários a favor de Banco, mas sem proveito econômico da derrota do autor, admite equidade

Com voto do Desembargador Paulo César Caminha e Lima, a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) decidiu, em julgamento de apelação contra o Bradesco, que os honorários advocatícios devem ser fixados por equidade em situações onde não há lucro econômico direto e mensurável para a parte vencedora, no caso examinado, uma instituição financeira. 

Na primeira instância, o autor sofreu derrota após ajuizar uma ação de obrigação de fazer contra a instituição financeira, apontando falhas na prestação de serviços. Com o pedido julgado improcedente, o Juiz fixou os honorários advocatícios em 10% do valor da causa, a favor do Banco, parte vencedora do processo. 

O autor argumentou que, embora o Bradesco tenha saído vitorioso na ação, não obteve nenhum lucro econômico direto. Dessa forma, seria necessário que os honorários fixados contra ele fossem arbitrados por equidade, solicitando a alteração do valor previsto na sentença, que, a permanecer, em dez por cento sobre o valor atribuído à causa, em muito comprometeria sua situação financeira.

O ponto central do recurso foi a análise da possibilidade de modificação da sentença para fixar os honorários advocatícios com base no critério da equidade, considerando que a parte vencedora, o Banco, não obteve ganho patrimonial com o desfecho do processo.

A controvérsia girou em torno da aplicação dos critérios para fixação dos honorários advocatícios, à luz do §2º e do §8º do art. 85 do Código de Processo Civil (CPC). O §2º estabelece que os honorários devem ser fixados com base no lucro econômico direto e mensurável, enquanto o §8º permite a fixação por equidade em casos excepcionais, quando, por exemplo, o valor da causa ou o lucro econômico for inestimável ou inexistente.

Nas razões de decidir, os Desembargadores consideraram que, embora o §2º do art. 85 do CPC seja a regra geral, sua aplicação pressupõe a existência de um lucro econômico direto e mensurável para a parte vencedora. Contudo, no caso analisado, constatou-se que o Banco não obteve qualquer ganho patrimonial com a improcedência do pedido formulado pelo autor. Diante dessa ausência de resultados econômicos, a aplicação do §8º se mostrou adequada, autorizando o arbitramento dos honorários por equidade.

Dessa forma, a Câmara acolheu o recurso do autor. Definiu-se que, ao caso deveria ser aplicada a tabela de honorários da OAB, em quantia  análoga aos honorários sugeridos pela OAB/AM para a representação judicial do consumidor em ação movida visando responsabilizar o fornecedor, perante a justiça comum, a favor do Banco. 

PRIMEIRA CÂMARA  CÍVEL/ PROCESSO N.º 0793586-93.2022.8.04.0001

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