A sentença penal condenatória que acolhe ação criminal movida por tráfico de drogas contra o acusado e que deixa de reconhecer a causa especial de diminuição da pena prevista no § 4º do Art. 33 da Lei 11.343/2006, na razão de que pesa em desfavor do condenado ações penais em curso, e, desta forma, não admitindo o tráfico privilegiado, constitui-se em erro de procedimento que importa correção a nível de segundo grau, correspondendo, a referida conclusão, ao teor do julgamento lançado nos autos de processo nº 0000036-94.2017.8.04.2900, em que foi apelante Camargo Guilherme da Silva, provendo-se, nesse particular aspecto, os fundamentos lançados pela defesa do acusado em recurso de apelação.
No recurso, a defesa pretendeu, ainda, que a Primeira Câmara Criminal reformasse a sentença em sua totalidade, mas a medida deixou de ser atendida em face de ir na contramão do material probatório, face ao auto de exibição e apreensão do material combatido e de provas de autoria amplamente judicializados.
Quanto ao reconhecimento do tráfico privilegiado, embora acolhida, neste aspecto, a reforma da sentença, a quantidade entendida proporcional ao princípio da individualização da pena limitou-se ao patamar de 1/5 (um quinto), pois “o acusado já ostenta condenação anterior já alcançada pelo período depurador, o que, embora afaste os efeitos da reincidência, não impede a configuração de maus antecedentes”. O regime inicial semiaberto foi reconhecido como o mais adequado para o cumprimento da reprimenda penal.
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