Reparação dos danos em processo penal exige pedido e indicação do valor, sob pena de a decisão incidir em violação ao sistema da acusação e ampla defesa
O Tribunal de Justiça do Amazonas determinou a exclusão de uma indenização de R$ 15.000,00, arbitrada em sentença penal condenatória por estelionato, porém, sem que o pedido sequer tenha sido mencionado na denúncia. A decisão foi baseada no entendimento de que a inclusão do valor configurou julgamento ultra petita, contrariando o princípio da congruência, além dos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, e do sistema acusatório.
Para a reparação de danos em processo penal, é necessário o pedido e a indicação de valor específico na inicial, definiu a Desembargadora Vânia Maria Marques Marinho, do TJAM, em acordão relatado na Primeira Câmara Criminal do Amazonas.
O processo envolveu um réu condenado pela prática de estelionato. Na denúncia o Promotor narrou que a vítima sofreu um golpe envolvendo um empréstimo bancário. Para a acusada, a vítima idosa mencionou seu desejo de fazer um empréstimo, aceitando o auxílio da ofensora para ajudar no uso do aplicativo do Banco.
A acusada, no entanto, efetuou um financiamento de R$ 15 mil, deixando a vítima acreditar que o valor era menor. A fraude foi descoberta e a ré condenada. Porém, não houve pedido na denúncia de reparação do dano. Ainda assim, a sentença concedeu a reparação.
Com o recurso do réu, conquanto se tenha negado o pedido de absolvição, se aceitou a inconsistência da condenação pelos danos causados à vítima. “No que atine ao quantum indenizatório arbitrado em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), na forma dos arts. 63 e 387, ambos do CPP, porquanto não deduzido na denúncia, entende-se por necessária a sua exclusão, justamente por se consubstanciar, in casu, em julgamento ultra petita, ao arrepio do princípio da congruência, dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa e do sistema acusatório”, escreveu a Relatora.
Apelação Criminal n.º 0600544-04.2022.8.04.4100