O magistrado de primeira instância não atua como mero espectador no processo, mas como representante do Estado, buscando a verdade real e melhores condições para formar seu convencimento. Assim, em casos previdenciários, uma perícia médica é essencial para avaliar corretamente a incapacidade do seguro. Há cerceamento de defesa na sentença que é editada com a falta de resposta aos quesitos complementares requeridos pela parte.
Com essa disposição, a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM), sob relatoria do Desembargador Flávio Humberto Pascarelli Lopes, declarou nula a sentença em ação previdenciária que buscava a concessão de benefício por incapacidade.
A autora, técnica de enfermagem, alegou que as enfermidades adquiridas no ambiente de trabalho, como lombalgia e cervicalgia, resultaram em incapacidade laboral, levando ao pedido de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente.
Na origem, o pedido foi negado com base em laudo pericial que não constatou incapacidade laboral. No entanto, a decisão de primeiro grau foi lançada sem que o perito tivesse respondido a questões complementares apresentadas pela autoria, requisitos essenciais para o esclarecimento da real condição física do autor, dispôs o Desembargador Relator.
A ausência de manifestação pericial, somada à falta de intimação pelo juiz para que o perito se pronunciasse sobre tais quesitos, configurou cerceamento de defesa, em violação ao art. 477, § 2º, I, do Código de Processo Civil (CPC), que obriga o perito a esclarecer ao Juiz pontos sobre os quais existem dúvidas levantadas pelas partes, avaliou a decisão superior.
O relator ressaltou que, no sistema processual civil, o magistrado tem o dever de buscar a verdade real e as melhores condições para a formação do seu convencimento. A perícia médica adequada, no caso, é obrigatória para avaliar a incapacidade laboral do seguro, especialmente em ações previdenciárias.
A omissão no esclarecimento dos quesitos complementares apresentados pelo apelante impediu a correta avaliação, caracterizando ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF/1988.
Com isso, o TJAM acolheu uma preliminar de cerceamento de defesa e determinou a nulidade da sentença, ordenando a devolução dos autos à instância de origem para que o juiz determine que o perito se manifeste acerca dos questionamentos apresentados pelo autor. Somente após esses esclarecimentos a causa poderá, superados os questionamentos imprescindíveis, ser alvo de uma sentença de mérito.
Processo n. 0644114-18.2022.8.04.0001
Classe/Assunto: Apelação Cível / Incapacidade Laborativa Permanente
Relator(a): Flávio Humberto Pascarelli Lopes
Comarca: Manaus
Órgão julgador: Primeira Câmara Cível
Data do julgamento: 16/10/2024
Data de publicação: 16/10/2024
Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. QUESITOS COMPLEMENTARES NÃO RESPONDIDOS. PERÍCIA MÉDICA INCOMPLETA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA NULA. RECURSO PROVIDO